TJBA - 8001569-79.2024.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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18/03/2025 07:05
Expedição de citação.
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18/03/2025 07:05
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 06:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/02/2025 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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14/02/2025 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001569-79.2024.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Vera Lucia Barros Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001569-79.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: VERA LUCIA BARROS Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes em epígrafe.
Na inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que “tem constado em seu benefício previdenciário deduções indevidas, vide histórico de créditos, de um serviço denominado “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” no atual valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) que desconhece a origem, tampouco autorizou esse débito e não concorda com as cobranças efetivadas”.
Requereu provimento antecipatório nos seguintes termos: “compelir a demandada a se abster de efetuar QUALQUER DESCONTO relativo ao serviço “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” na Aposentadoria por Idade Rural (NB.186.304.736-8), tendo em vista a manifesta INEXISTÊNCIA de qualquer relação jurídica entre as partes e ainda se abster de inserir os dados do Autor nos órgãos de proteção ao crédito relativo aos descontos supracitados, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por este MM.
Juízo”. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos e a documentação acostada ao processo, constato não ser possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela parte autora.
Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
ANTE O EXPOSTO, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.
Caso a parte requerida não compareça, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se o contrário resultar da convicção deste julgador (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se também a autora para que compareça à solenidade suprarreferida.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
24/01/2025 15:13
Expedição de citação.
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24/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/02/2025 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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10/01/2025 14:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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21/12/2024 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA BARROS - CPF: *51.***.*65-53 (AUTOR).
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21/12/2024 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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21/12/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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