TJBA - 8001468-71.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:10
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:36
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2025 19:31
Juntada de Petição de MS 8001468_71.2025.8.05.0000 PJe
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16/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 19:47
Juntada de Petição de mandado
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA FRANCO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8001468-71.2025.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Leandro Pereira Franco Nascimento Advogado: Karoline Silva Duarte (OAB:BA78243) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Nubia Bulhoes Santos (OAB:BA50267-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001468-71.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LEANDRO PEREIRA FRANCO NASCIMENTO Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE (OAB:BA78243), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A), NUBIA BULHOES SANTOS (OAB:BA50267-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 76010397 – p. 02/16), impetrado por LEANDRO PEREIRA FRANCO NASCIMENTO, contra ato acoimado ilegal atribuído ao ILMº.
SR.
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% pago aos Oficiais.
Deixa de recolher as custas processuais de ingresso, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50. É o que importa relatar.
Decido.
De proêmio, insta asseverar, que os benefícios da justiça gratuita são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e garantir o direito de petição aos menos favorecidos, de modo a efetivar o princípio da igualdade.
Destarte, existindo afirmação expressa do impetrante, robustecida pela juntada de contracheque (ID 76010398 – p. 21), apontando vencimentos líquidos no importe de R$ 1.591,24 (mil quinhentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), que, em análise sumária, ilustra a incapacidade financeira de pagamento das custas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Por sua vez, constatada a inexistência de pedido liminar antecipatório, notifique-se a autoridade indigitada coatora, solicitando-lhe as informações que entender devidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, cientifique-se o ESTADO DA BAHIA para, querendo, prestar informações e/ou integrar a lide, em idêntico prazo.
Decorrido o prazo legal, certifiquem-se os seus resultados, e, em sequência, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para o pertinente opinativo.
Após, voltem-me conclusos Publique-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de janeiro de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 07:43
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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