TJBA - 8000288-39.2020.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 03:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:31
Expedição de sentença.
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30/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000288-39.2020.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Euclides Boa Sorte Advogado: Daniel Da Silva Prado (OAB:BA52767) Advogado: Isabella Fernandes Batista (OAB:BA66089) Advogado: Ted Macedo Rocha (OAB:BA48760) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000288-39.2020.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: EUCLIDES BOA SORTE Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO (OAB:BA52767), ISABELLA FERNANDES BATISTA registrado(a) civilmente como ISABELLA FERNANDES BATISTA (OAB:BA66089), TED MACEDO ROCHA (OAB:BA48760) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 4 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por EUCLIDES BOA SORTE em face do ESTADO DA BAHIA.
Narra a parte autora que a legislação estadual nº 11357/09, que dispõe sobre o Regime de Previdência Social dos servidores públicos do Estado da Bahia, prevê a possibilidade de concessão aos dependentes do segurado, o benefício da pensão por morte.
Aduz que possui vínculo com a falecida, cuja relação rendeu 36 anos de matrimônio, contados da data do casamento: 30/05/1977, até o dia do óbito: 26/05/2013.
Ressalta que depende da segurada, e deverá receber, além da pensão por morte, os respectivos valores retroativos contados da data do requerimento, dia 14/06/2013 (19 dias após o óbito).
Afirma que não possui acesso ao seu processo administrativo, que está de posse do suplicado, bem como não foi notificado de nenhuma movimentação processual, após seu requerimento (apenas acesso online da movimentação, mas sem acesso de qualquer decisão).
Liminarmente, requereu a tutela de urgência antecipada.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela concessão do benefício da pensão por morte e todos os benefícios, incluído o plano de saúde do Estado, com a devida integração da requerente em definitivo no quadro/cadastro de pensionistas, bem como quitar os retroativos a contar da data do requerimento administrativo, a saber: 14/06/2013.
Juntou documentos.
Deferido provisoriamente o benefício da justiça gratuita, conforme consta em despacho de ID 136721726.
O Estado da Bahia foi devidamente citado/intimado, e apresentou contestação, conforme consta em ID 164812071.
Preliminarmente, alegou prescrição do fundo de direito, prescrição retroativa quinquenal e incorreção do valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Apresentação de réplica, conforme consta em ID 216479787.
Audiência de instrução e julgamento não realizada, conforme consta em ID 443591786.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme consta em ID 455879922.
Apresentação de alegações finais do Estado da Bahia, conforme consta em ID 455848231.
Apresentação de alegações finais da parte autora, conforme consta em ID 458807049. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Inicialmente, observa-se que a pretensão do autor refere-se à concessão de benefício previdenciário de caráter alimentar, qual seja, a pensão por morte.
Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, quando há violação de direito decorrente de negativa administrativa, as prestações devidas se renovam periodicamente, configurando-se uma relação jurídica de trato sucessivo.
A aplicação da Súmula nº 85 do STJ é pertinente ao caso, pois estabelece: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula n. 85, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283.) Ademais, é relevante destacar que o direito à pensão por morte está vinculado à proteção constitucional ao dependente do segurado, conforme os princípios de dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial.
Ainda que o réu sustente que a negativa administrativa teria ocorrido em 2014, é póssível verificar nos autos que não houve a devida notificação do autor acerca do indeferimento do pedido, conforme documentos juntados pela parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUINQUENAL Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios e de suas autarquias prescrevem no prazo de cinco anos.
Em se tratando de prestações periódicas ou de trato sucessivo, como no caso da pensão por morte, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em ações que envolvem prestações periódicas, como pensão por morte, a fixação do valor da causa não exige precisão absoluta.
No caso concreto, o autor atribuiu à causa, quantia que, em tese, reflete o somatório das parcelas vencidas e de prestações futuras.
Ainda que o réu sustenta que o valor foi fixado de forma aleatória, não há nos autos elementos que demonstrem cabalmente que o montante atribuído está em desacordo com o conteúdo econômico da demanda.
A alegação do réu é genérica e não apresenta qualquer cálculo ou estimativa que comprove a inadequação do valor fixado.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Passo a decidir.
Vislumbra a parte autora, sustentando ser esposo/companheiro da falecida, e pleiteia a concessão da pensão por morte, com o pagamento do benefício respectivo, já que, a sua qualidade de esposo/companheiro presume dependência econômica na data do óbito.
Na espécie, o benefício de pensão por morte, encontra-se respaldado nos artigos 74 e seguintes da Lei 8.213/91, que assim prevê, entre outros: Art. 74 - A pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Estabelece o artigo 16 do indigitado diploma legal: Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (vinte e um) anos ou inválido. (Redação dada pela Lei n. 9.032/95). (...) §4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, os requisitos para a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74 e seguintes da lei no 8.213/91 são: 1) óbito do filiado ao regime da previdência; 2) qualidade de segurado daquele que faleceu; e 3) condição de dependência do requerente à época do óbito.
Na hipótese vertente, não há controvérsia quanto à morte, eis que restou comprovada pela certidão de óbito acostada.
Quanto à condição de dependente, se esposo/companheiro da falecida, presume-se a sua dependência econômica de acordo com a lei, não sendo requisito controvertido.
Assim, o cerne do indeferimento reside, tão somente, na condição de dependente do autor.
Nesta toada, o enunciado da Súmula 340, do STJ ressoa: Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Resta-me, então, proceder à análise da condição de dependente do autor.
A prova material coligida aos autos pela parte autora consubstanciou-se em: RG e CPF da parte autora e da falecida, certidão de casamento religioso realizado em 30/05/1977, certidão de óbito.
Extrai-se, dos referidos documentos, que existe nos autos início de prova material acerca da condição de dependente da de cujus.
Isto porque nos documentos a certidão de casamento religioso comprova a união do casal.
Assim, por preencher o requerente os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado, é de rigor a procedência da ação da data do óbito tendo em vista que o requerimento administrativo foi realizado antes de 90 dias do óbito (art. 74, I, da Lei 8.213/91 e súmula 340 do STJ).
Nenhuma prova produziu a ré a macular a credibilidade emergente de tais documentos juntados pela autora, ônus que se lhe incumbia, “ex vi” do art. 373, inciso II do CPC.
Os demais argumentos deduzidos no processo pela parte requerida não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador.
Ao concluir a presente fundamentação, uma das porções essenciais da sentença, verifico que repousam nos autos pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, embasados nos fundamentos ali bem expostos, com realce quanto à natureza do benefício, circunstância que, relevante como se apresenta, impõe ao julgador decidi-las, no cômputo da sentença, incumbindo-me, destarte, de tal situação me ocupar, agora, decidindo-as, conforme explicitação abaixo: Inicio por afirmar que a concessão da medida no âmbito da sentença que ora profiro não encontra impedimento algum, mormente na Lei disciplinadora da espécie, no caso a ação que se está sendo julgada, até porque o pleito ora em comento objetiva, tão somente, antecipar não a tutela em toda a sua extensão, porém antecipá-la quanto aos seus efeitos, efeitos estes que somente se efetivará após o trânsito em julgado desta sentença, com o exaurimento das denominadas instâncias recursais, sabido que o recurso que desafia esta mesma decisão é o de apelação, e este, uma vez interposto, seria recebido no efeito suspensivo, porém, no caso vertente, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos exatos termos do art. 1.012, parágrafo primeiro, inciso V do CPC.
A lei não opõe obstáculo à antecipação da tutela no momento em que a sentença é prolatada, e a jurisprudência, por seu turno, a admite francamente, sendo útil, e até mesmo salutar, transcrever-se abaixo a seguinte emenda, proferida quando em curso o Código de Processo Civil revogado: TUTELA ANTECIPADA.
Sentença.
Embargos de Declaração.
A Tutela antecipada pode ser concedida na sentença ou, se admitida a questão anteriormente proposta, nos embargos de declaração.
Art. 273 do CPC.
Recurso conhecido e provido”. (RESP. 279551, 4a Turma, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar , DJ. 30/04/2001, pág. 138).
Postos os argumentos que acima fiz explicitar, passo, doravante, a examinar o pedido sob o prisma do que preceitua o art. 294 e seguintes, com especial menção ao art. 300 do CPC.
O atual CPC reuniu as medidas cautelares e a tutela antecipada, previstas no Código revogado, e o fez sob o signo de tutela de urgência que, por sua vez compõe, ao lado da tutela de evidência o gênero que se denomina, no novo CPC, de TUTELA PROVISÓRIA, com disciplinado no art. 294 do artigo citado cujo a dicção é a seguinte: Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Como se vê, a tutela de urgência ostenta natureza cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A hipótese ora contemplada é característica de tutela antecipada antecedente, eis que a alegada urgência apresenta contemporaneidade com a propositura da ação.
Se diferente fosse, estar-se-ia diante de tutela de urgência incidental, e não antecedente, como é óbvio, pela observação feita.
Conforme dito acima, com transcrição do dispositivo legal pertinente, inclusive, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência.
Pode o juiz, à luz da norma citada, art. 294, determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela provisória, que observará, no que couber, as disposições referentes ao cumprimento provisória da sentença, consoante bem o diz o art. 297, parágrafo único, do mesmo diploma invocado.
Diante da dicotomia que a tutela provisória deixa evidenciar, cabe-me situar apenas nas latitudes da TUTELA DE URGÊNCIA, considerando que a postulação autoral a esta somente diz respeito.
Situando-me, pois, em seus parâmetros, tenho de levar em conta que essa espécie de provisória enseja a sua concessão em caráter antecedente ou incidental, conforme, aliás, revelado acima.
Impende trazer à luz que este tipo de tutela provisória exige, para a sua concessão, a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo claro pronunciamento do art. 300, do CPC.
A disposição normativa em ora em apreço fala na exigência de caução real ou fidejussória idônea, para, no seu parágrafo 1°, contemplar a possibilidade de dispensa de caução, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, sendo esta, inquestionavelmente, a situação do autor, sabidamente pobre.
A situação fático jurídica posta na inicial, sendo, como o é, tutela provisória na sua manifestação de tutela de urgência, não exprime, como se vê, natureza cautelar, porém satisfativa, sob a denominação de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, tendo em vista, e consoante já se disse alhures, a alegada e demonstrada URGÊNCIA é contemporânea à propositura da ação principal, como bem vê definido na petição exordial, na qual não há somente requerimento para a concessão da tutela antecipada, e nem simples indicação do pedido final, mas, diversamente, o que se verifica é a formulação daquele pedido.
Os requisitos para a concessão da tutela antecipada se acham satisfatoriamente comprovados, de sorte que dúvida alguma paira quanto à probabilidade do direito autoral, assim como o perigo de dano e (e não ou) risco útil do processo, requisitos estampados no anteriormente invocado art. 300, caput, do CPC.
Quanto ao requisito outro, traduzido em perigo de dano, este igualmente resplandece, principalmente quando se sabe que o autor, pessoa pobre que é, com direito demonstrado ao acolhimento de sua pretensão, sofrerá, sem dúvida, dano, caso não seja implantado, de logo, o benefício previdenciário que pleiteia.
Deixo absolutamente extreme de dúvida que a antecipação postulada diz respeito, apenas, à implantação do benefício, assim o é exatamente porque as parcelas vencidas ou pretéritas serão pagas na conformidade do que estabelece o art. 100 da Constituição Federal, sendo certo, outrossim, que o pagamento daquelas parcelas dependerá de apuração em sede de liquidação da sentença.
Por tais fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e o faço para determinar o Estado da Bahia que implante, no prazo de 15 (quinze) dias, em favor da parte autora, EUCLIDES BOA SORTE, pensão por morte, com efeito financeiro a partir da data da presente sentença, restando para a referida autarquia a obrigação de trazer aos autos a comprovação do cumprimento do quanto decidido, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar a requerida a pagar à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte (art. 77, § 2o, V, “c”, 6, da lei 8.213/91), no valor devido de acordo com o salário de benefício da falecida, inclusive 13º salário, com DIB da data do óbito, isto é, a partir de 26/05/2013, considerando vigorar, para o caso em testilha, e por força da Súmula no 340 do STJ, o artigo 74, I, da Lei 8.213/91, bem como a pagar à parte requerente, mediante ofício requisitório, as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente atualizadas com juros e correção monetária de acordo com o manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não tendo se passado mais de cinco anos entre a data do óbito e o ajuizamento da ação não haverá incidência da prescrição quinquenal.
A presente sentença, conforme se observa, contém resolução de mérito, com força para extinção do processo, ex vi do art. 316 do CPC.
Sem custas.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, concedida no âmbito desta sentença, o que possibilitará a implantação do benefício, conforme anteriormente salientado, mediante argumento jurídico.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009 ao 1.014 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para o Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta sentença, se necessário.
RIACHO DE SANTANA/BA, 20 de janeiro de 2025.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 09:55
Expedição de sentença.
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21/01/2025 08:57
Expedição de termo de audiência.
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21/01/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 22:36
Decorrido prazo de EUCLIDES BOA SORTE em 19/04/2024 23:59.
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24/08/2024 22:27
Decorrido prazo de EUCLIDES BOA SORTE em 22/04/2024 23:59.
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24/08/2024 22:18
Decorrido prazo de EUCLIDES BOA SORTE em 19/04/2024 23:59.
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24/08/2024 22:06
Decorrido prazo de EUCLIDES BOA SORTE em 22/04/2024 23:59.
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22/08/2024 08:53
Decorrido prazo de EUCLIDES BOA SORTE em 12/06/2024 23:59.
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20/08/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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19/08/2024 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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19/08/2024 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
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19/08/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2024 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 31/07/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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31/07/2024 13:52
Juntada de ata da audiência
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31/07/2024 11:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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18/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 08:23
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 20/05/2024.
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11/05/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:30
Expedição de termo de audiência.
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08/05/2024 14:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 31/07/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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08/05/2024 13:59
Juntada de Termo de audiência
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08/05/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 09:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2024 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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28/03/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 08:31
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:29
Expedição de ato ordinatório.
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19/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 08/05/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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18/03/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 20:38
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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17/02/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 13:15
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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15/07/2023 10:11
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 09:14
Decorrido prazo de EUCLIDES BOA SORTE em 19/12/2022 23:59.
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15/05/2023 10:17
Expedição de despacho.
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15/05/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2023 23:59.
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16/04/2023 19:36
Conclusos para despacho
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16/04/2023 19:36
Expedição de despacho.
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16/04/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 22:28
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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10/02/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
28/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:11
Expedição de despacho.
-
16/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:54
Decorrido prazo de EUCLIDES BOA SORTE em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:06
Decorrido prazo de ISABELLA FERNANDES BATISTA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:06
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PRADO em 17/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:38
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
02/08/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
28/07/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2022 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 05:33
Decorrido prazo de EUCLIDES BOA SORTE em 28/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
01/06/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 13:56
Expedição de citação.
-
25/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 14:03
Expedição de citação.
-
21/10/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 14:00
Expedição de Ofício.
-
26/09/2021 17:03
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
26/09/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
-
23/09/2021 21:20
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
23/09/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
13/09/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:27
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
10/06/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 18:19
Distribuído por sorteio
-
10/11/2020 18:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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