TJBA - 8115035-53.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:20
Decorrido prazo de RENATO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE em 23/09/2024 23:59.
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24/08/2024 21:40
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8115035-53.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Renato Sequeiros Rodriguez Tanure Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8115035-53.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RENATO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE Advogado(s): DECISÃO Não se fazendo possível reconhecer-se a citação espontânea (em razão do acordo de parcelamento ter sido firmado por terceiro estranho à lide - PATRIMONIAL ATLANTIDA LTDA ), indefiro o pleito de SISBAJUD.
Ante o rompimento do acordo de parcelamento outrora firmado, torno sem efeito a suspensão do processo, determinando o prosseguimento do Feito.
No entanto, por ora, a fim de evitar ulterior arguição de nulidade, promova-se a imediata citação da parte executada (que não foi a pessoa que realizou o parcelamento) para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito remanescente ou garantir a execução, sob pena de penhora, desde já autorizada, nos termos previstos em lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2024. -
21/08/2024 21:11
Expedição de decisão.
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21/08/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 06:42
Conclusos para decisão
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21/08/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:22
Processo Desarquivado
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17/08/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:33
Decorrido prazo de RENATO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:58
Arquivado Provisoramente
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15/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 05:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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04/02/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8115035-53.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Renato Sequeiros Rodriguez Tanure Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8115035-53.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RENATO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
29/01/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 22:29
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 22:29
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 22:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2024 16:45
Conclusos para decisão
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28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:54
Decorrido prazo de RENATO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:52
Expedição de ato ordinatório.
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15/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:26
Expedição de carta via ar digital.
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28/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/08/2023 23:59.
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13/07/2023 19:01
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 13:28
Expedição de decisão.
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11/07/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 13:28
Outras Decisões
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10/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
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06/05/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 10:26
Expedição de decisão.
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20/01/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
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01/12/2022 17:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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01/12/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 00:12
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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15/10/2020 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 09:37
Conclusos para despacho
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13/10/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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