TJBA - 8001207-98.2024.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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01/02/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:17
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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31/01/2025 10:11
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 31/01/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8001207-98.2024.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Zilda Ton Teixeira Advogado: Daniel Oliveira De Souza (OAB:BA78543) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001207-98.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: ZILDA TON TEIXEIRA Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA78543) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ZILDA TON TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
REGISTRA-SE QUE A PRESENTE DEMANDA SEGUIRÁ A ÉGIDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
Mesmo assim, ao constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteado na exordial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Observados os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial em seus termos.
No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, bem como comparecer à assentada designada e atos processuais subsequentes.
ADVIRTAM-SE AS PARTES que a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação implica na extinção do feito sem julgamento do mérito (art.51, I, lei 9099/95) e a ausência do réu poderá ensejar sua revelia (art. 20 lei 9099/95).
Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 10 de outubro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
24/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:06
Expedição de citação.
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21/10/2024 13:04
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 31/01/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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10/10/2024 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDA TON TEIXEIRA - CPF: *58.***.*85-00 (AUTOR).
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10/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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