TJBA - 8001815-64.2023.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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22/09/2025 20:31
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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22/09/2025 20:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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22/09/2025 20:30
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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20/09/2025 12:05
Expedição de intimação.
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20/09/2025 12:05
Expedição de intimação.
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20/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8001815-64.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: JANICE LIMA SOUZA SILVIO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO - BA41291 REQUERIDO: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVIO [DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JANICE LIMA SOUZA SILVIO, em face de ANTONIO MARCOS SANTOS SILVIO.
Narra a exordial (ID. 411858490), que a autora é esposa do requerido, o que comprova por meio de certidão de casamento (ID. 411858500), e que este é portador de bipolaridade grave, conforme relatório médico (ID. 411859866). Deferido o benefício da justiça gratuita (ID. 412178599).
Relatório social (ID. 416498264).
Laudo médico (ID. 431382515).
Laudo psicológico (ID. 435207209).
Audiência de instrução e julgamento realizada aos 11 de março de 2025 (ID. 489969068).
Contestação (ID. 499104985).
Réplica (ID. 503695957).
O Ministério Público, manifestou-se pelo acolhimento da pretensão deduzida na inicial, com a decretação da interdição e nomeação da autora como curadora definitiva (ID. 513254180). É o que cabe relatar.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao Requerido, conforme solicitado em contestação (ID. 499104985).
Extrai-se dos autos que a requerente é que vem prestando ao Interditando todos os cuidados de que necessita.
Portanto, a requerente detém de legitimidade para o pedido de interdição nos moldes do art. 1.768, inciso II, do Código Civil.
O laudo médico pericial atestou que a Interditando é incapaz de reger a própria vida e administrar seus bem (ID. 431382515).
Diante deste quadro, a interdição deve ser decretada, uma vez tratar-se de providência que induvidosamente preservará os interesses do curatelado.
No que pertine à (in)capacidade civil, se relativa ou absoluta, a Lei nº. 13.146/14 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe uma profunda alteração em relação aos arts. 3º. e 4º.
Do Código Civil de 2002.
Com a nova Lei, somente os menores de 16 anos de idade continuam a ser considerados, legalmente, como absolutamente incapazes para os atos da vida civil, já que todos os incisos do art. 3º. do CC/2002 foram revogados pelo referido Estatuto.
O art. 4º. do CC/2002, que cuida dos relativamente incapazes, também restou substancialmente modificado pela mesma Lei, dispondo a nova redação em vigência: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Portanto, os portadores de deficiência mental, ainda que de caráter permanente, passaram a ser sujeitos com plena capacidade para a prática de alguns atos da vida civil. É o que explicitamente dispõe o art. 6º. da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Lado outro, a curatela é o instituto que visa à proteção dos interesses dos incapazes, sendo o curador a pessoa que deverá zelar pela pessoa do interdito e de seus respectivos bens e interesses.
A Lei nº. 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - conceituou a pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderá vir a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É o que efetivamente ocorre em relação ao interditando, portador de doença mental.
Prescrevem os arts. 84 e 85 do referido Estatuto que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, constituindo este instituto medida protetiva de caráter extraordinário, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar o menor tempo possível.
Ressalte-se que, doravante, o instituto da curatela está restrito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (art. 85, caput, Lei 13.146/2015), assim como em relação ao pródigo (art. 1.782 CC), não alcançando direitos outros: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
No tocante à curatela, o mesmo Estatuto também alterou o art. 1.767 do Código Civil.
Atualmente, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e atenta ao melhor interesse da curatelada, DECRETO A INTERDIÇÃO de ANTONIO MARCOS SANTOS SILVIO o que faço com fundamento no art. 4º., inciso III, c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, recentemente alterados pela Lei no. 13.146, de 06.07.2015.
Nomeio ao interdito CURADORA DEFINITIVA na pessoa de JANICE LIMA SOUZA SILVIO, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias a contar da intimação desta, devendo constar do termo e respectivas certidões os exatos limites da curatela.
A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil: emprestar e contrair empréstimos, transacionar, dar quitação, alienar, hipotecar, constituir ônus de qualquer natureza sobre bens móveis ou imóveis de propriedade ou posse do interdito, inclusive ajuizamento ou defesa em demandas relacionadas perante qualquer Justiça ou instância; recebimento e administração de benefícios previdenciários, securitários e/ou assistenciais; realização de transações bancárias de qualquer natureza; requerimentos perante quaisquer órgãos públicos ou entidades que prestam serviços públicos (INSS, TRE, Secretarias, Ministério Público, Conselhos, Sindicatos, ONG's, etc).
Em consonância com os arts. 6º, 76º e 85º, parágrafo primeiro, da Lei nº. 13.146/2015, não se incluem nos poderes da curatela os atos civis relacionados ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e à participação na vida pública e política do interdito, incluindo-se nesta o exercício da capacidade política ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado).
O curador deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º da Lei nº 13.146/2015).
Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, parágrafo terceiro, do novo Código de Processo Civil, a sentença que decreta a interdição deverá: b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; d) ser publicada na imprensa local, uma (01) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente.
Sem custas e despesas processuais, uma vez que as partes encontram-se amparadas pela assistência judiciária.
Cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquive-se, com baixa nos registros.
P.R.I.C. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D5 -
10/09/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 21:24
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 12:20
Expedição de intimação.
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10/09/2025 12:20
Expedição de intimação.
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10/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:12
Expedição de intimação.
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08/09/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS SANTOS SILVIO - CPF: *63.***.*19-49 (REQUERIDO).
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08/09/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:04
Juntada de Petição de 8001815_64.2023.8.05.0230 Interdição. Deferir. Ido
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17/07/2025 16:18
Expedição de intimação.
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17/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS. Processo nº : 8001815-64.2023.8.05.0230 REQUERENTE: JANICE LIMA SOUZA SILVIO REQUERIDO: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVIO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma. Havendo pedido de prova testemunhal, devem arrolar o rol de testemunhas devidamente qualificadas. Santo Estêvão/BA, 11 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
11/07/2025 14:50
Expedição de intimação.
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11/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 23:01
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 11:14
Expedição de ata da audiência.
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13/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:58
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 11/03/2025 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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28/01/2025 11:12
Juntada de Petição de CIENTE_MP
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001815-64.2023.8.05.0230 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Janice Lima Souza Silvio Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Neto (OAB:BA41291) Requerido: Antonio Marcos Santos Silvio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8001815-64.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: JANICE LIMA SOUZA SILVIO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO - BA41291 REQUERIDO: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVIO DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos vislumbra-se que não houve a realização de audiência para entrevista das partes.
Nesta senda, designo a audiência para entrevista das partes para o dia 11/03/2025 ( 11 de março de 2025) às 14:30, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência através do sistema Lifesize, com acesso disponível pelo link: https://guest.lifesize.com/17990989 (Extensão 17990989), quando será procedida à oitiva das testemunhas arroladas e/ou colheita do depoimento pessoal das partes, conforme especificamente requerido.
As partes deverão comparecer à audiência portando documento oficial de identificação com foto, como RG ou CNH, em bom estado, acompanhadas de seus respectivos advogados, que deverão estar de posse da sua carteira da OAB, e ficam desde já advertidos acerca do quanto previsto nos artigos 334, §8º, 335, e 344 do CPC.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de instrução por videoconferência, consoante o artigo 334,§10,do CPC.
As partes e seus patronos deverão estar disponíveis na sala de espera da plataforma LIFESIZE a partir do horário designado para a audiência e, na hipótese de atraso na pauta, deverão aguardar até a finalização da audiência anterior para serem admitidos na sala principal.
Caso a parte ou patrono não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer, na data e horário da audiência, à 1ª Vara dos feitos das Relações de Consumo, cíveis e Comerciais desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Edmilson Jatahy Fonseca (Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA), mediante a exibição de documento oficial com foto, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência.
Promovam-se todas as intimações necessárias, inclusive ao Ministério Público, se for a hipótese, procedendo à intimação pessoal da parte cujo depoimento pessoal será colhido em audiência, para que compareça à assentada que vier a ser designada, sob pena de confissão.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes" / "Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
21/01/2025 09:05
Expedição de intimação.
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21/01/2025 09:02
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 11/03/2025 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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08/01/2025 13:13
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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15/08/2024 11:54
Expedição de intimação.
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12/08/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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28/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:21
Expedição de ato ordinatório.
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19/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:12
Juntada de laudo pericial
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16/02/2024 11:14
Juntada de laudo pericial
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17/01/2024 16:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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17/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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21/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 11:00
Juntada de laudo pericial
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03/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 08:51
Juntada de intimação
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29/09/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a JANICE LIMA SOUZA SILVIO - CPF: *60.***.*94-53 (REQUERENTE).
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28/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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