TJBA - 8000553-05.2021.8.05.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2025 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 09/09/2025 23:59.
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30/07/2025 17:57
Decorrido prazo de FRANCIELY DO NASCIMENTO RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/07/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-05.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FRANCIELY DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO (OAB:BA45103-A) APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): Relator: Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCIELY DO NASCIMENTO RODRIGUES com o objetivo de reformar o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (Id 73880323) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória proposta contra o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.
Intimado a contrarrazoar, quedou-se inerte o agravado, Município de Sento Sé, conforme certidão de Id 80101240. É o que importa relatar.
Consoante dispõe o art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, o que não se confunde com a hipótese dos autos, em que a insurgência se dirige contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão).
In verbis: Art. 1.021. contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nesse contexto, o Regimento Interno do TJBA prevê o cabimento do agravo interno, em seu art. 96, nos seguintes termos: Art. 96.
Compete a cada Câmara Cível processar e julgar: (...) IX - o agravo interno interposto contra decisão de Desembargador que a integre.
Outrossim, em seu art. 319 estabelece: Art. 319 - Cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, em matéria cível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e, no prazo de cinco dias corridos, em matéria penal, vedada a aplicação analógica do Código de Processo Civil.
Desse modo, diante dos dispositivos legais citados, depreende-se que não se admite, in casu, a utilização do agravo interno para impugnar acórdão proferido pelo colegiado, cabendo à parte, se assim entender e ainda dentro do prazo legal, a interposição do recurso próprio, nos termos da legislação processual aplicável, tais como embargos de declaração, recurso especial ou extraordinário, conforme a hipótese e a matéria debatida.
Insta salientar que a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência pátria.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO. 1.
Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015, c/c o artigo 162, XV do RITJBA, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por ser manifestamente inadmissível, por inadequação da via recursal eleita. Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 27 de junho de 2025. Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03 -
04/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:43
Não conhecido o recurso de FRANCIELY DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *54.***.*75-02 (APELANTE)
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01/04/2025 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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22/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 21/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães ATO ORDINATÓRIO 8000553-05.2021.8.05.0245 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Franciely Do Nascimento Rodrigues Advogado: Adelita Sodre Azevedo (OAB:BA45103-A) Apelado: Municipio De Sento Se Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-05.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FRANCIELY DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO (OAB:BA45103-A) APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 12:01
Expedição de Decisão.
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21/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:23
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:50
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 21:37
Conhecido o recurso de FRANCIELY DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *54.***.*75-02 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 20:51
Conhecido o recurso de FRANCIELY DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *54.***.*75-02 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 17:02
Deliberado em sessão - julgado
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30/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:49
Incluído em pauta para 19/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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23/10/2024 17:47
Solicitado dia de julgamento
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29/07/2024 11:39
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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