TJBA - 8000581-72.2022.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 14:04
Juntada de Alvará
-
14/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:48
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:40
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 10:21
Baixa Definitiva
-
26/06/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 19:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 20:06
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS SANTOS SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 10:00
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL PRATES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 10:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 10:00
Decorrido prazo de ANA MARIA MONCAO MEDEIROS em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 04:34
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000581-72.2022.8.05.0136 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jacaraci Exequente: Custodia Inez De Carvalho Advogado: Mauricio Leal Prates (OAB:MG161624) Advogado: Ana Maria Moncao Medeiros (OAB:MG163205) Advogado: Leidiane Dos Santos Silva (OAB:BA69512) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-72.2022.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: CUSTODIA INEZ DE CARVALHO Advogado(s): LEIDIANE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA69512), MAURICIO LEAL PRATES (OAB:MG161624), ANA MARIA MONCAO MEDEIROS (OAB:MG163205) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
I.
JACARACI/BA, 20 de março de 2023.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Substituto -
19/05/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 10:36
Outras Decisões
-
09/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 17:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/09/2022 23:59.
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22/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 22:13
Publicado Citação em 26/08/2022.
-
10/11/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2022 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 14:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:18
Decorrido prazo de ANA MARIA MONCAO MEDEIROS em 10/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:18
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL PRATES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 22:41
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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10/10/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
29/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2022 09:38
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL PRATES em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:38
Decorrido prazo de ANA MARIA MONCAO MEDEIROS em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 18:07
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2022 05:03
Decorrido prazo de ANA MARIA MONCAO MEDEIROS em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 05:03
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL PRATES em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 22:31
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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31/08/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 17:37
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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11/08/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 17:33
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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11/08/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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05/08/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:57
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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05/08/2022 10:57
Desentranhado o documento
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05/08/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 17:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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03/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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