TJBA - 8000057-93.2022.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:02
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
05/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8000057-93.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP Advogado(s): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB:MG91263), IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482), CAROLINE PEREIRA LIMA (OAB:MG120919), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461), CAROLINA DANTAS DE CARVALHO (OAB:MG203565) REU: RODRIGO MOREIRA CARDENAS MARIN Advogado(s): ALIOMAR ALVES SILVEIRA (OAB:CE36149-B) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória em que o réu, irresignado com a decisão que rejeitou seus Embargos à Ação Monitória (ID 489306182), interpôs Agravo de Instrumento nº 8017104-77.2025.8.05.0000, conforme petição de ID 493081549.
Considerando que o recurso de Agravo de Instrumento, via de regra, não possui efeito suspensivo automático, salvo quando expressamente concedido pelo relator, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e que não há nos autos notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, DETERMINO: OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia solicitando informações sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 8017104-77.2025.8.05.0000, no prazo de 10 (dez) dias; Decorrido o prazo sem resposta ou havendo informação de que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, INTIME-SE o embargado/autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, considerando que os embargos foram rejeitados e, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial; MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos, conforme faculta o art. 1.018, §1º, do CPC; Caso sobrevenha notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo, SUSPENDA-SE imediatamente o curso do processo até o julgamento final do recurso, certificando-se nos autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
21/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Trata-se de Ação Monitória proposta por Instituto de Pesquisa e Ensino Médico do Estado de Minas Gerais Ltda. - EPP em face de Rodrigo Moreira Cárdenas Marin, visando a cobrança de valores oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais.
O réu, por sua vez, opôs Embargos à Ação Monitória, arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição parcial das parcelas anteriores a janeiro de 2017, a abusividade dos encargos contratuais e a inadequação do procedimento monitório.
A parte autora apresentou Contrarrazões aos Embargos, rebatendo os argumentos da defesa e requerendo a improcedência dos embargos.
I - Da Prejudicial de Prescrição O embargante alega que a cobrança está prescrita em relação às parcelas vencidas até janeiro de 2017, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Contudo, conforme os autos, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do prazo legal, sendo que a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao trâmite processual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 106, a qual dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição".
Dessa forma, não há que se falar em prescrição, uma vez que a parte autora adotou todas as diligências necessárias para viabilizar a citação válida da parte ré.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
II - Da Abusividade dos Encargos Contratuais O embargante sustenta que os encargos aplicados ao débito são excessivos, alegando a ocorrência de juros abusivos e onerosidade excessiva, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, a análise dos autos demonstra que os encargos pactuados encontram-se dentro dos limites legais, não havendo elementos concretos que evidenciem sua abusividade.
O contrato firmado entre as partes prevê a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor inadimplido, o que está em conformidade com o artigo 52, §1º, do CDC.
Além disso, a mora do devedor ocorre de pleno direito, nos termos do artigo 397 do Código Civil, independentemente de notificação prévia.
Diante da ausência de comprovação de abusividade nos encargos cobrados, afasto a alegação de onerosidade excessiva.
III - Da Adequação da Ação Monitória O embargante argumenta que o procedimento monitório não é cabível no caso, por ausência de prova escrita hábil que demonstre a certeza e liquidez da dívida.
No entanto, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes constitui documento escrito apto a embasar a ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que quaisquer documentos que evidenciem a existência de obrigação líquida, ainda que sem força executiva, são suficientes para viabilizar a ação monitória.
Portanto, não há vício procedimental a ser sanado, sendo descabida a alegação de inadequação do procedimento.
IV - Do Inadimplemento Contratual e da Exceção do Contrato Não Cumprido O embargante alega que a instituição autora não prestou adequadamente os serviços contratados, incorrendo em inadimplemento parcial, o que justificaria a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil).
Contudo, os elementos trazidos aos autos não demonstram que as falhas alegadas comprometeram substancialmente a execução do contrato a ponto de justificar a retenção do pagamento.
O contrato de prestação de serviços educacionais gera obrigações recíprocas, sendo dever da instituição ofertar o ensino e do aluno efetuar o pagamento correspondente.
No caso, não há comprovação de que a prestação do serviço foi inviabilizada ao ponto de impedir o pagamento das mensalidades.
Ademais, eventuais falhas no serviço poderiam ser discutidas em demanda própria, não servindo como fundamento para afastar a obrigação do pagamento.
Assim, rejeito a alegação de exceção do contrato não cumprido.
V - Conclusão Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, mantendo a cobrança dos valores devidos pelo embargante.
Com a rejeição dos embargos, constitui-se o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Atribui-se força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
14/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
29/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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28/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:03
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000057-93.2022.8.05.0227 Monitória Jurisdição: Santana Autor: Instituto De Pesquisa E Ensino Medico Do Estado De Minas Gerais Ltda - Epp Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263) Advogado: Caroline Pereira Lima (OAB:MG120919) Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Reu: Rodrigo Moreira Cardenas Marin Advogado: Aliomar Alves Silveira (OAB:CE36149-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8000057-93.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP Advogado(s): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB:MG91263), IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482), CAROLINE PEREIRA LIMA (OAB:MG120919), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461) REU: RODRIGO MOREIRA CARDENAS MARIN Advogado(s): ALIOMAR ALVES SILVEIRA (OAB:CE36149-B) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do ID. 464544026, e os documentos que o instruem.
Prazo legal, ex vi do parágrafo 5º do artigo 702 do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
13/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
16/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 08:41
Expedição de citação.
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03/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:43
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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02/04/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:39
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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19/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 12:50
Expedição de citação.
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15/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 07:58
Conclusos para despacho
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19/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 10:52
Expedição de citação.
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02/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:14
Devolvidos os autos
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02/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 08:56
Conclusos para despacho
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31/01/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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