TJBA - 8010553-94.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8010553-94.2024.8.05.0201 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Alessandro Dos Santos Barbosa Advogado: Paula Santos Tessarolo (OAB:ES25247) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) n. 8010553-94.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO REQUERENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS BARBOSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: PAULA SANTOS TESSAROLO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária com pedido de substituição por medidas cautelares formulado por Alessandro dos Santos Barbosa.
A prisão temporária foi decretada em 11/12/2024, no contexto da operação "Nova Era", após investigação que apurava o homicídio de Salomão de Moura Ribeiro Magnin (cautelar 8010112-16.2024.8.05.0201).
Durante as investigações, foram encontradas conversas no celular apreendido de Pedro Bernal de Oliveira Meurranhy Longo que indicam o envolvimento do requerente com o tráfico de drogas.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 482940005). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão que decretou a prisão temporária teve como fundamento a necessidade de preservar a investigação criminal, tendo em vista a existência de indícios concretos do envolvimento do requerente com o tráfico de drogas.
Os elementos que justificaram a decretação da prisão temporária permanecem hígidos.
As conversas extraídas do aparelho celular apreendido do investigado Pedro Bernal indicam que no dia 19/06/2024, às 11h29min, o investigado informa que iria buscar "15g" de determinado entorpecente.
Após algumas horas, por volta das 15h13min, realizou ligação para Pedro Bernal, e às 16h39min, informou que "o entorpecente estava errado".
Ademais, as investigações demonstram que Pedro Bernal atuava sob as ordens de organização criminosa conhecida, exercendo funções de comercialização de entorpecentes e repasse de valores provenientes do tráfico.
Conforme art. 1º da Lei 7.960/89, a prisão temporária é cabível quando: I - imprescindível para as investigações do inquérito policial; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: n) tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
No caso em tela, a medida é imprescindível para as investigações, que ainda não foram concluídas e visam identificar outros envolvidos na organização criminosa.
Além disso, há fundadas razões da participação do investigado no crime de tráfico de drogas, evidenciadas pelas conversas interceptadas.
Embora a defesa aponte predicados pessoais positivos, como a existência de filhos menores e trabalho lícito, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a necessidade da prisão temporária no caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA formulado por Alessandro dos Santos Barbosa.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Porto Seguro, data registrada no PJE.
William Bossaneli Araújo Juiz de Direito -
28/01/2025 09:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/01/2025 18:02
Baixa Definitiva
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27/01/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:01
Expedição de decisão.
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27/01/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:32
Juntada de Petição de 8010553_94.2024.8.05.0201_PARECER _REVOGAÇAO PRI
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07/01/2025 13:24
Expedição de ato ordinatório.
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07/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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