TJBA - 8000199-04.2021.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000199-04.2021.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: MARILENE AMORIM PEREIRA Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS (OAB:BA36488) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., na qual alega, em síntese, a nulidade da intimação para pagamento voluntário do débito, ao argumento de que não foi observado o requerimento de publicação exclusiva em nome de patrono específico, bem como a ausência de intimação via portal eletrônico.
Em razão disso, sustenta a inexigibilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e o consequente excesso de execução, requerendo a suspensão dos atos executivos e o levantamento do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 506332654).
A parte exequente, em sua manifestação (ID 506906308), defendeu a intempestividade da impugnação e a validade da intimação realizada, pugnando pelo prosseguimento da execução.
Em despacho de ID 512601376, este Juízo determinou a certificação acerca da modalidade de intimação utilizada para o ato de ID 493641202.
O Cartório, por meio da certidão de ID 514081635, informou que a intimação dos executados se deu por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). É o breve relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida é a validade do ato de intimação para o pagamento voluntário do débito, o que impacta diretamente na regularidade dos atos executivos subsequentes, incluindo a incidência de multa, honorários e o bloqueio judicial efetivado.
Assiste razão, em parte, à instituição financeira executada.
O Código de Processo Civil, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu uma ordem de preferência para a realização dos atos de comunicação processual, priorizando o meio eletrônico.
Especificamente para as pessoas jurídicas de direito privado, com exceção das micro e pequenas empresas, a manutenção de cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1º, do CPC).
Tal sistemática, regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 455/2022, visa conferir maior celeridade e eficiência à comunicação dos atos processuais, sendo o Domicílio Judicial Eletrônico a ferramenta centralizadora dessas comunicações.
No caso dos autos, a executada é instituição financeira de grande porte, sobre as quais recai a obrigatoriedade de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico.
A certidão cartorária de ID 514081635 atesta, de forma inequívoca, que a intimação para o cumprimento de sentença (despacho de ID 493641202) foi realizada via Diário da Justiça Eletrônico.
Ocorre que a intimação por meio do DJe, para as empresas sujeitas ao cadastro obrigatório, é medida subsidiária, que somente deve ser adotada na impossibilidade de utilização do meio eletrônico preferencial, qual seja, o portal próprio.
A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade do ato de comunicação pessoal, por violação ao devido processo legal.
Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, a parte executada demonstra que a intimação publicada no órgão oficial não observou o pedido expresso de que as comunicações fossem feitas em nome de advogado específico.
A norma processual é taxativa ao prever a sanção de nulidade para tal descumprimento.
Dispõe o art. 272, § 2º, do CPC que, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. havendo requerimento expresso para que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado, a sua inobservância gera a nulidade absoluta do ato de comunicação.
Configurado o vício, o ato de intimação é nulo de pleno direito, não produzindo qualquer efeito.
Por consequência, todos os atos processuais que dele dependem também são nulos, nos termos do art. 281 do CPC.
Com a declaração de nulidade da intimação, o prazo para o pagamento voluntário do débito, previsto no art. 523 do CPC, não teve seu início regular.
Logo, não há que se falar em mora da parte executada, sendo indevida, por ora, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º do referido artigo.
Por corolário lógico, o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 506332654), que se fundamentou no decurso do prazo para pagamento voluntário, mostra-se insubsistente e deve ser imediatamente desconstituído.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 246, § 1º, 272, § 2º, 280 e 281, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 506197106 para DECLARAR A NULIDADE da intimação para pagamento voluntário realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico (ID 493641202 e certidão de publicação de ID 495935726), por inobservância da forma legal e por desatender ao pedido de publicação exclusiva.
Em consequência, DECLARO A NULIDADE da certidão de decurso de prazo de ID 504229201 e de todos os atos executivos subsequentes.
DETERMINO, com urgência, o imediato e integral DESBLOQUEIO dos valores constritos nas contas das executadas por meio do sistema SISBAJUD (Protocolo nº 20.***.***/1399-90, ID 506332654).
Expeça-se a respectiva ordem de transferência/desbloqueio.
DETERMINO que o Cartório proceda a nova e regular intimação das partes executadas, na pessoa de seus advogados devidamente constituídos e com estrita observância dos pedidos de publicação exclusiva, para que efetuem o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Após o cumprimento das determinações acima, aguarde-se o decurso dos prazos legais para pagamento e eventual nova impugnação.
Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
22/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:14
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 01:39
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/06/2025 22:55
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
28/06/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000199-04.2021.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: MARILENE AMORIM PEREIRA Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS (OAB:BA36488) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) executado(s), por intermédio do(s) advogado(s) habilitado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC), ciente(s) de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime(m)-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos para decisão urgente.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade do(s) executado(s) e não possua(m) restrições preexistentes.
Havendo bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação in loco, oportunidade em que o(s) executado(s) será intimado da penhora e da avaliação (art. 841 do CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
Antes da realização de cada diligência o Cartório deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-se o(s) exequente(s), por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio, ressalvada a gratuidade da Justiça ou isenção legal.
Em caso de apresentação de impugnação, intime(m)-se o(s) exequente(s) para apresentar(em) manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a posterior remessa dos autos conclusos para decisão.
Na ausência de apresentação de impugnação, intime(m)-se o(s) exequente(s), para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
25/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 01:58
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
31/03/2025 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 02:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 07:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
22/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/06/2024 12:53
Juntada de Petição de procuração
-
20/06/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:35
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:29
Expedição de sentença.
-
22/05/2024 13:24
Expedição de sentença.
-
22/05/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 26/01/2023 23:59.
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12/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 02:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 06:37
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
13/01/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
22/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2021 09:56
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
27/07/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
13/07/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:02
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
27/04/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 07:58
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 07:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 02:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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