TJBA - 8000627-48.2023.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:09
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 23:50
Juntada de Certidão óbito
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19/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000627-48.2023.8.05.0226 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Irineu Conceicao De Sena Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000627-48.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: IRINEU CONCEICAO DE SENA Advogado(s): BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717), KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Tratam os presentes autos de pedido de revisional de juros de empréstimos, especificamente o Contrato 51- 823719275/17, sob alegação de juros abusivos.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, destaca que a Autora tinha ciência dos termos contratuais, sendo livre para escolher a empresa diante das opções ofertadas pelo mercado.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s).
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
DO MÉRITO Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a taxa aplicada ao Contrato nº 51- 823719275/17, firmado em 04/2017, foi de 2,14% a.m. e 28,93 a.a, conforme, Id 414075223.
Após consulta efetuado no site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato a taxa média apurada foi de 2.10% a.m. para operações similares de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina).
Conclui-se que a taxa de juros aplicada no referido contrato está em consonância com a taxa média de mercado relativa ao período da contratação, portanto não há o que se falar em abusividade.
Após consagrar o entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382), o STJ, por intermédio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.879, expressou que a alteração judicial de taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central para a operação, parâmetro que deve também ser usado quando não constar no ajuste o percentual dos juros ou quando não comprovada a taxa firmada.
Vale ressaltar que não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC.
Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90.
Nessa medida, possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil.
A limitação de juros é, inclusive, matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 (Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (súmula nº 596) Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do Réu, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados.
No entanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. É considerada abusiva a taxa de juros que ultrapassarem uma vez e meia, o dobro ou o triplo do valor da taxa média do mercado.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1061530/RS, STJ).(TJ-MG - AC: 10702100073452001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019) Conforme se vê, resta sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. É, sim, um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não.
Quanto a capitalização de juros, nos termos da Súmula 539 do STJ, há entendimento consolidado no sentido de que 'é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Prevê ainda a Súmula 541 do STJ que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, com periodicidade mensal, contratualmente prevista, ainda que não estivesse expressamente prevista, no caso vertente estão descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada, observando os exatos termos da orientação jurisprudencial atualmente consolidada, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança, seja pela sistemática adotada, ou pela violação ao princípio da informação.
Logo, os juros aplicados pela ré não se enquadram como abusivos, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela acionada.
Posto isto, nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 23 de janeiro de 2025.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
25/01/2025 14:36
Expedição de citação.
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25/01/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 13:40
Expedição de citação.
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11/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 11:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 17/10/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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18/10/2023 02:28
Juntada de Petição de procuração
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16/10/2023 23:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 18:18
Juntada de Petição de procuração
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01/09/2023 16:02
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 08:24
Expedição de citação.
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30/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 08:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 17/10/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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30/08/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 14:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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