TJBA - 8070713-79.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:36
Decorrido prazo de PRAXIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:22
Baixa Definitiva
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27/02/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 01:55
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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02/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8070713-79.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Praxis Administracao E Participacao Ltda - Me Advogado: Pietro Martinez Tedesco (OAB:BA36092) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8070713-79.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PRAXIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME Advogado(s): PIETRO MARTINEZ TEDESCO (OAB:BA36092) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
29/01/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 20:19
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 20:19
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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10/01/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:18
Expedição de decisão.
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06/02/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2023 08:00
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:00
Processo Desarquivado
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01/02/2023 17:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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01/02/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 14:13
Arquivado Provisoramente
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10/06/2022 09:38
Decorrido prazo de PRAXIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/06/2022 23:59.
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16/05/2022 22:23
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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16/05/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 15:18
Expedição de decisão.
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12/05/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 20:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 13:41
Publicado Decisão em 10/06/2020.
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25/05/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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09/06/2020 16:20
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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09/06/2020 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2020 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2020 16:42
Conclusos para decisão
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20/03/2020 12:46
Conclusos para despacho
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25/01/2020 04:17
Decorrido prazo de PRAXIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 24/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 16:21
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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11/12/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 02:07
Conclusos para despacho
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20/11/2019 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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