TJBA - 8000601-45.2021.8.05.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 23:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/03/2025 23:50
Baixa Definitiva
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08/03/2025 23:50
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 23:49
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RENAN ARAUJO SANTANA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000601-45.2021.8.05.0218 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Expresso Sao Luiz Ltda Advogado: Adriane Pereira De Lima (OAB:GO29761-A) Advogado: Erondino Rodrigues Da Silva Junior (OAB:MG136087-A) Advogado: Adriana Mendonca Silva (OAB:GO8570-A) Advogado: Jonathan Jeuffer Rodrigues Alves (OAB:GO38473-A) Advogado: Diogo Batista Gouveia (OAB:GO34246-A) Advogado: Wendejus Amorim Arraes (OAB:GO62843-A) Recorrido: Renan Araujo Santana Advogado: Ticianne Lefundes Souza (OAB:BA30363-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000601-45.2021.8.05.0218 RECORRENTE: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA RECORRIDOS: RENAN ARAUJO SANTANA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTRAVIO BAGAGEM EM ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA A ENSEJAR A REPARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE EXCESSIVO.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que teve sua bagagem extraviada na viagem realizada junto a empresa ré.
Motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais e morais.
A sentença hostilizada julgou procedente em parte os pedidos.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000828-26.2022.8.05.0048; 8000299-62.2019.8.05.0096; 8000545-80.2019.8.05.0218, Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
A parte acionante alega que realizou contrato de transporte com a ré, no entanto, ao chegar ao destino verificou que sua bagagem havia sido extraviada, e não lhe foi entregue até a propositura da ação, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Do exame dos autos, restou evidenciado a falha na prestação do serviço, devendo a transportadora responder objetivamente por danos materiais que, por inadequada prestação do serviço, extraviou a bagagem do seu passageiro.
Sendo o contrato de transporte de resultado, deve haver a garantia do transportador de que o passageiro e sua bagagem cheguem incólumes no local de destino.
Nessa senda, estando caracterizados o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade, irrepreensível a sentença que ordenou o pagamento das indenizações por danos materiais e morais.
Observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente.
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da parte autora.
Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar.
Sendo assim, irretocável, neste ponto, a sentença ao determinar que a acionada pague à Demandante a indenização pelo danos materiais e morais sofridos.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar parcialmente a sentença vergastada e REDUZIR a condenação em danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), mantendo incólume os demais termos da sentença do Juízo a quo.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 09:53
Conhecido o recurso de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0013-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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