TJBA - 8148026-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:04
Proferido despacho
-
04/04/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a ADINAILTON NASCIMENTO GONCALVES - CPF: *20.***.*78-72 (AUTOR).
-
31/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8148026-43.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adinailton Nascimento Goncalves Advogado: Lais Dos Anjos Conceicao (OAB:BA50134) Advogado: Graciane Da Cruz Ferreira (OAB:BA56044) Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira (OAB:BA22671) Reu: Banco Master S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] nº 8148026-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADINAILTON NASCIMENTO GONCALVES Advogado(s) do reclamante: LAIS DOS ANJOS CONCEICAO, GRACIANE DA CRUZ FERREIRA, LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO MASTER S/A DESPACHO Vistos, etc.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da ação.
Entendo necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar os seguintes documentos: a. o pró-labore dos rendimentos auferidos em sua atividade profissional; b. o contracheque, juntamente com a cópia da carteira de trabalho; c. a última declaração do Imposto de Renda, ou certidão de ISENÇÃO da Receita Federal.
Salienta-se que não serão admitidos boletos ou versos de contas, visto que em diversos processos neste cartório vêm se encontrando falhas que sugerem fraude.
Registro que não atesta isenção junto a Receita Federal o documento emitido pela referida instituição, informando que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados.
Desse modo, caso a peticionante não tenha os comprovantes supraditos, deve esclarecer e anexar outro(s) documento(s) que ateste(m) a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Salvador, 15 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
15/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 16:10
Declarada incompetência
-
14/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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