TJBA - 8001457-64.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 01:59
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8001457-64.2023.8.05.0274 AUTOR: RAIANA LUIZA COUTINHO ANDRADE RÉU: DMW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raiana Luiza Coutinho Andrade em face de DMW Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual a autora alega ter sido induzida a adquirir um lote no empreendimento denominado "Chácara Paraíso", apresentado, segundo sua narrativa, como condomínio fechado rural, com infraestrutura completa (rede hidráulica, energia elétrica, pavimentação, guarita e segurança), conforme panfletos, Instagram e informações dos corretores (ID 358701387, p. 2-3). Alega a autora que celebrou negócio com a ré em fevereiro de 2021, pagando R$ 8.000,00 de entrada e assumindo o restante do preço em 60 parcelas mensais de R$ 346,00 (ID 358701387, p. 2).
Sustenta que foi prometida a instalação de energia elétrica e rede hidráulica até junho de 2021, o que motivou o início das obras de construção de sua casa em 2021, concluída em fevereiro de 2022, à custa de cerca de R$ 100.000,00 - valor comprovado por notas e extratos (ID 358703780 e seguintes).
Relata que, sem energia e água, viu-se obrigada a contratar caminhões-pipa, elevando custos, e que, em razão da ausência de segurança, sofreu furtos na residência (ID 358701387, p. 4). Sustenta que a ré, após reiteradas cobranças, alegou que a responsabilidade seria da Coelba, concessionária de energia elétrica, e, somente após ação judicial promovida pela própria ré em face da concessionária (ID 404657172), foi instalada a energia, mas com atraso substancial em relação ao prometido.
Ainda, narra que, em 2022, a ré convocou os compradores para assinar novo instrumento, alterando a natureza do empreendimento de "condomínio" para "chacreamento", transferindo obrigações relativas à infraestrutura e segurança para os próprios adquirentes, alegando que a modalidade condominial seria inviável em área rural. A autora, assim, requereu (ID 358701387):a) rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré;b) devolução de todos os valores pagos (R$ 14.920,00);c) indenização por danos materiais no valor de R$ 107.784,86;d) indenização por danos morais, a ser arbitrada;e) inversão do ônus da prova;f) condenação da ré em custas e honorários advocatícios. A ré apresentou contestação (ID 404657170), sustentando, em síntese preliminarmente:i) carência da ação por ausência de interesse de agir;ii) ilegitimidade passiva de seu sócio, requerendo a retificação do polo;iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega que não houve inadimplemento contratual, pois o contrato (ID 358705609) previa expressamente o prazo de 36 meses, prorrogáveis por mais 6 meses, para entrega da infraestrutura, e que antecipou a instalação da rede elétrica, providenciando inclusive ação judicial contra a Coelba.
Argumenta que a autora iniciou a construção da casa antes do prazo contratual, assumindo os riscos dessa escolha.
Sustenta ainda que não praticou propaganda enganosa, que os contratos eram claros e não abusivos, que não havia promessa de condomínio edilício, mas de comunhão "pro diviso", própria do chacreamento rural, e que não há nexo causal entre os danos alegados e qualquer conduta sua.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 415504127), reiterando seus argumentos e impugnando especificamente a defesa, destacando a divergência entre contratos apresentados a diferentes compradores, a existência de publicidade enganosa, a alteração unilateral do modelo de empreendimento e a insuficiência das justificativas apresentadas pela ré. Durante a instrução, foram produzidas provas documentais e testemunhais, além de inspeção judicial e manifestação técnica (IDs 399995989, 399468402, 399468367, 399468370).
Restou comprovado, inclusive por laudos e documentos, o atraso na entrega da infraestrutura, a ausência de energia elétrica e água nos prazos prometidos, os transtornos experimentados pela autora e o início da construção da residência antes do prazo de 36 meses, em razão de informações prestadas por prepostos da ré (ID 399995989 - termo de audiência e vídeos).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (IDs 491256869 - ré; 486654026 - autora), reiterando os argumentos anteriormente expostos.
O Ministério Público não se manifestou. É o relatório.
DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares 1.1.
Da carência da ação por ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir se evidencia pela plausibilidade da pretensão deduzida e pela necessidade de tutela jurisdicional para solução do litígio.
A autora demonstra insatisfação fundada na alegada violação contratual, postulando a resolução do contrato, restituição de valores e indenização, o que caracteriza necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.Art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." 1.2.
Da ilegitimidade passiva do sócio A ilegitimidade de Deolizando Moreira de Oliveira Filho, sócio da ré, resta acolhida, pois a relação jurídica material se estabelece entre autora e a pessoa jurídica DMW Empreendimentos Imobiliários Ltda., não havendo pedido específico em face do sócio, que figurou apenas como representante legal.Art. 73, §1º, do CPC: "O sócio ou membro de pessoa jurídica será admitido em juízo para responder pelas obrigações da sociedade apenas nos casos expressos em lei." Determino, pois, a exclusão de Deolizando Moreira de Oliveira Filho do polo passivo. 1.3.
Da impossibilidade de inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada em decisão saneadora (ID 459795250), tendo em vista a hipossuficiência da autora (consumidora) e a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente..." Não há, pois, nulidade ou irregularidade na inversão do ônus da prova. 2.
Do Mérito O caso versa sobre aquisição de lote em empreendimento imobiliário, com promessa de entrega de infraestrutura, caracterizando relação de consumo: autora como destinatária final e ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.Art. 2º, CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."Art. 3º, CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica... que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Restou comprovado que a ré utilizava contratos padronizados, sem possibilidade de discussão substancial de cláusulas pela autora, caracterizando contrato de adesão (art. 54, CDC).
Ademais, a publicidade veiculada (Instagram, panfletos) prometia "condomínio fechado" com infraestrutura completa. Art. 54, CDC: "Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo."Art. 37, §1º, CDC: "É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." A ré não logrou comprovar que a autora tinha plena ciência de que se tratava de chacreamento, tampouco que a entrega das benfeitorias essenciais estaria condicionada a prazos distintos daqueles publicizados. O contrato (ID 358705609) previa entrega da infraestrutura em até 36 meses, prorrogáveis por mais 6 meses, mas restou comprovado nos autos que, por reiteradas vezes, prepostos da ré informaram à autora, inclusive em mensagem de WhatsApp (ID 483439192), que as redes de energia e água estariam disponíveis até junho de 2021, motivando o início da construção da residência. A ré, ao não entregar a infraestrutura prometida no prazo, incorreu em inadimplemento, não podendo transferir a responsabilidade exclusiva à concessionária de energia, pois assumiu o risco do negócio.Art. 421, CC: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato."Art. 422, CC: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas. Art. 14, CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A ausência de energia e água, essenciais à fruição do imóvel, caracteriza vício do serviço, ensejando a rescisão contratual por culpa da ré. A autora faz jus à restituição integral dos valores pagos (R$ 14.920,00), devidamente corrigidos e acrescidos de juros, em razão da rescisão contratual motivada pelo inadimplemento da ré.Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é válida a cláusula que estabelece a retenção de parte das parcelas pagas pelo promitente comprador, desde que não se mostre abusiva." No caso, não há demonstração de despesas efetivamente incorridas pela ré, e o inadimplemento é da fornecedora, de modo que a devolução deve ser integral. Os danos materiais restaram comprovados por farta documentação (IDs 358703780 e seguintes), correspondentes aos valores gastos na construção do imóvel, no montante de R$ 107.784,86.
O nexo causal se estabelece entre o inadimplemento da ré (ausência de infraestrutura) e o prejuízo da autora, que não pôde utilizar o imóvel conforme pretendido e viu-se obrigada a investir em alternativas de abastecimento.Art. 186, CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."Art. 927, CC: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No presente caso, restou caracterizada a frustração de legítima expectativa, a exposição a situação vexatória (imóvel inabitável, furtos, frustração do projeto de vida), o que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.Art. 6º, VI, CDC: "São direitos básicos do consumidor: (...) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos."Súmula 37/STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato." A rescisão contratual é medida que se impõe, pois o inadimplemento da ré atingiu obrigação essencial do contrato.
Art. 475, CC: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." A sucumbência é integral da ré, devendo ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transcrevo os seguintes entendimentos: "O atraso injustificado na entrega de imóvel, por culpa exclusiva da construtora, caracteriza inadimplemento contratual e enseja a resoluço do contrato, com devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, além de indenização por danos materiais e morais, quando comprovados os prejuízos e a frustração da legítima expectativa do consumidor" (BNP-Pangea, Tema 970/STJ). "A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, não podendo ser afastada pelo argumento de culpa exclusiva de terceiros, quando o risco do empreendimento é do fornecedor." Precedente Pangea/BNP - REsp 1.582.318/SP (Tema 938): "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível quando demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, cabendo ao fornecedor comprovar o cumprimento da obrigação."
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 186, 421, 422, 475 e 927 do Código Civil, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 37, 54 e 84 do CDC, art. 6º, VIII, do CDC, e art. 85 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; Condenar a ré a restituir à autora todos os valores pagos a título de aquisição do lote, no valor de R$ 14.920,00 (quatorze mil, novecentos e vinte reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré a indenizar a autora pelos danos materiais comprovados, no valor de R$ 107.784,86 (cento e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir desta sentença; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ratificar a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, CDC).
Transitada em julgado, expeça-se alvará e oficie-se conforme necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando as cautelas legais Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários. Vitória da Conquista-BA, datado e assinado digitalmente PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Auxiliar -
09/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 19:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/01/2025 14:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/01/2025 14:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8001457-64.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Raiana Luiza Coutinho Andrade Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979) Advogado: Anderson Cardoso Moreira (OAB:BA15670) Interessado: Dmw Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Guilherme Oliveira De Brito (OAB:BA55916) Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032) Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8001457-64.2023.8.05.0274 AUTOR: RAIANA LUIZA COUTINHO ANDRADE RÉU: DMW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Aguarde-se a audiência.
Vitória da Conquista, 4 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/12/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/09/2024 15:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
04/09/2024 14:59
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/09/2024 15:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
04/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:24
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 18:24
Decorrido prazo de RAIANA LUIZA COUTINHO ANDRADE em 12/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:24
Decorrido prazo de DMW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:24
Decorrido prazo de DEOLIZANDO MOREIRA DE OLIVEIRA FILHO em 12/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 20:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 22:47
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
14/10/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
20/09/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
18/07/2023 11:36
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 14/07/2023 16:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
18/07/2023 11:36
Juntada de Termo de audiência
-
14/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:22
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 14/07/2023 16:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
04/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO MOREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:40
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 06:09
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 10:03
Juntada de informação
-
23/05/2023 09:56
Juntada de informação
-
08/05/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:45
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
-
30/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8183269-48.2024.8.05.0001
Washington Luiz Almeida Castro
Cidade Incorporacoes e Desenvolvimento L...
Advogado: Vander Luiz Pereira Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2025 12:33
Processo nº 8003556-78.2024.8.05.0142
Raimundo Jose do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Kleiton Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 11:23
Processo nº 0532397-18.2015.8.05.0001
Luciene Pereira dos Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2025 08:15
Processo nº 8000767-21.2022.8.05.0096
Municipio de Ibirataia
Abimael Santos Silva
Advogado: Deives Amaral Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2022 08:44
Processo nº 8002584-44.2024.8.05.0228
Silvia Maria Bispo Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 11:27