TJBA - 8002103-68.2024.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 21:10
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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17/08/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:43
Expedição de intimação.
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14/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 22:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 18/03/2025 23:59.
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03/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/05/2025 17:12
Expedição de intimação.
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14/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:05
Expedição de intimação.
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03/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 05:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA BRASIL SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002103-68.2024.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Antonio Marcos Dos Santos Oliveira Advogado: Ana Luiza Brasil Souza (OAB:BA71408) Advogado: Levy Silva Abade (OAB:BA83006) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002103-68.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ANA LUIZA BRASIL SOUZA (OAB:BA71408), LEVY SILVA ABADE (OAB:BA83006) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO C/C DANO MORAL movida por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, consubstanciada em ato ilícito por parte do Acionado.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O Autor narra que houve a cassação indevida da sua habilitação para dirigir, motivo pelo qual requer a anulação do ato de cassação, bem como a condenação do Réu pelos danos morais supostamente causados.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico que o Requerido, não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha apresentado aos autos a peça de contestação, de modo que faz-se necessária a aplicação dos efeitos da revelia na presente demanda, na forma do Art. 20, da Lei 9.099/95.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
O autor narra que é titular da Carteira Nacional de Habilitação sob o registro de número 2473502213, inicialmente concedida na modalidade de Permissão para Dirigir (PPD), e que após transcorrido o período de um ano com a PPD, obteve a CNH definitiva com validade até 23/11/2025.
Segue narrando que durante o período de 01 (um) ano que esteve com a sua permissão para dirigir, não houve registro de infrações.
Alega que após a concessão da CNH definitiva, surgiu uma infração, da qual o Autor não fora notificado.
Requer a anulação do ato que cassou a sua habilitação, bem como danos morais.
Oportunizado o contraditório, a Requerida sustenta que o Autor, no período no qual esteve com acesso tão somente à permissão para dirigir, praticou infração gravíssima.
Motivo pelo qual fora necessária a cassação da habilitação do Requerente.
O caso trata de pedido de anulação do procedimento que resultou na cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Requerente, que alegou não ter sido notificado sobre a infração de trânsito que motivou a penalidade.
O Autor adquiriu a permissão para dirigir e foi autuado por uma infração gravíssima, mas não recebeu a notificação dentro do prazo legal de 30 dias, conforme estipulado pelo art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Observo que a parte Acionada não conseguiu comprovar que a notificação fora enviada ao endereço do Autor dentro do prazo citado, o que gerou cerceamento de defesa e irregularidade no procedimento administrativo, tampouco houve comprovação do envio da notificação.
Outrossim, a suposta infração, conforme consta da defesa, ocorreu em 12/09/2021.
Contudo, o Autor teve a sua CNH definitiva emitida em 21/10/2022, isto é, quase um ano após a suposta infração ter ocorrido e não houve oposição pelo Réu à concessão da habilitação para condução de veículos.
Ausente nos autos prova de notificação do Autor, e portanto, de oportunização do contraditório e da ampla defesa, a anulação do ato de cassação da CNH do Autor se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE CULMINOU NA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO APÓS CNH DEFINITIVA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.
DEVER DO ÓRGÃO AUTUADOR DE EXPEDIR AS NOTIFICAÇÕES DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DO SUPOSTO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 218, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CTB.
PARTE ACIONADA QUE NÃO COMPROVOU QUE EVENTUAL POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO NOS CORREIOS SE DEU DENTRO DO PRAZO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UTILIZADO PARA CASSAÇÃO DA CNH DA PARTE AUTORA.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80210084420218050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/11/2021).
No que toca ao dano extrapatrimonial, merece acolhimento o pleito do Autor, isso porque o ato ilícito da Requerida ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, o Autor fora obrigado a suportar prejuízos que não deu causa, de forma que merece reparação.
Deste modo, esclarece-se que a indenização extrapatrimonial é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
A conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu etc.).
No caso em tela, verifico que: não fora oportunizado ao Autor contraditório e ampla defesa; a esposa do Autor está grávida; a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda do Autor.
Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para: a) anular o ato administrativo que impõe ao Autor a penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação; b) condenar o Réu a indenizar o Autor, a título de dano moral, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido desde a data do arbitramento, seguindo o IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art. 523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amargosa – BA, 19 de novembro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
23/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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01/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:17
Expedição de decisão.
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21/11/2024 10:17
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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04/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:40
Expedição de decisão.
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19/08/2024 17:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/08/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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08/08/2024 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 19:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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13/07/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:42
Expedição de intimação.
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10/07/2024 08:17
Expedição de decisão.
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09/07/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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