TJBA - 8134442-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:14
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:01
Baixa Definitiva
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18/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:00
Expedição de sentença.
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15/02/2025 17:56
Decorrido prazo de EDILZA FERREIRA DE JESUS SANTANA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:56
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2025 15:35
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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08/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8134442-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edilza Ferreira De Jesus Santana Advogado: Quezia Barbosa Dos Santos (OAB:BA68072) Requerido: Will Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8134442-06.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : REQUERENTE: EDILZA FERREIRA DE JESUS SANTANA Requerido : REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Narra a exordial que a Autora ao consultar seus dados financeiros na plataforma REGISTRATO / CCS, oferecida pelo BACEN para proteção da cidadania financeira, descobriu que fora registrada conta em seu nome.
Sustenta que entrou em contato com a parte acionada para ter mais informações e teve seu pleito ignorado.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenação do Réu a apresentar cópia do contrato pactuado, bem como a pagar a quantia de e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de id. 466918065.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 476817998.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento.
No mérito, pretende o Requerente a exibição em juízo de documentação do seu interesse que alega se encontrar em poder da parte adversa.
A obtenção de documentos administrativos de natureza tal, entretanto, é providência que dispensa determinação judicial, bastando a formulação de requerimento administrativo e o recolhimento das tarifas cobradas pelo serviço.
Nada há nos autos, entretanto, a comprovar a adoção de providências tais pela parte requerente, que optou por movimentar a máquina jurisdicional para promover diligências que lhe competem, dispensando a referida intervenção, e pior, frustrando o recolhimento de eventuais taxas administrativas previstas para tanto, com o quê não se pode compactuar.
Em tal sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O autor tem interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos quando demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira e sua recusa em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.153/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.) Ausente, portanto, a fumaça do bom direito.
Pontuo que tal se dá em decorrência de refletida modificação do anterior entendimento deste Juízo acerca da matéria, passando a se filiar então à tese majoritária da jurisprudência.
Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ao tempo em que suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
22/01/2025 17:40
Expedição de sentença.
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16/12/2024 09:17
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 01:04
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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10/11/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:47
Expedição de despacho.
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03/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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21/09/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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