TJBA - 0017187-29.1988.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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31/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:58
Expedição de carta via ar digital.
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08/05/2025 08:57
Expedição de carta via ar digital.
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14/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0017187-29.1988.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: K F Agencia De Viagens E Turismo Sa Advogado: Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho (OAB:BA5415) Advogado: Cristiane Miranda Da Silveira (OAB:BA11516) Advogado: Gislane Junqueira Brandao (OAB:BA11467) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Executado: Digidata Equipamentos E Suprimentos P/ Informatica Ltda Executado: Jose Cassiano De Souza Filho Executado: Sayonara De Oliveira Souza Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0017187-29.1988.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: K F AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO SA Parte Passiva: EXECUTADO: DIGIDATA EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS P/ INFORMATICA LTDA, JOSE CASSIANO DE SOUZA FILHO, SAYONARA DE OLIVEIRA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias a citação dos sócios.
Salvador/BA - 29 de janeiro de 2025.
EDSON LINO DOS SANTOS Diretor (a) de Secretaria -
29/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0017187-29.1988.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: K F Agencia De Viagens E Turismo Sa Advogado: Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho (OAB:BA5415) Advogado: Cristiane Miranda Da Silveira (OAB:BA11516) Advogado: Gislane Junqueira Brandao (OAB:BA11467) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Executado: Digidata Equipamentos E Suprimentos P/ Informatica Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0017187-29.1988.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: K F AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO SA Requerido(a) EXECUTADO: DIGIDATA EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS P/ INFORMATICA LTDA Vistos, etc ...
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por K F AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO S.A. em face de DIGIDATA EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS P/ INFORMATICA LTDA., visando incluir no polo passivo da execução os sócios JOSÉ CASSIANO DE SOUZA FILHO e SAYONARA DE OLIVEIRA SOUZA.
A exequente fundamenta seu pedido em elementos que indicariam a dissolução irregular da empresa executada, notadamente: Certidão da Receita Federal demonstrando que a empresa teve sua inscrição baixada em 31/12/2008 por inaptidão, com fundamento no art. 54 da Lei 11.941/2009; Comprovação através de imagem do Google Street View de que no endereço indicado como sede da empresa funciona atualmente uma floricultura; Existência de diversas execuções ajuizadas contra a empresa executada perante o TJBA.
DECIDO.
O pedido merece acolhimento, senão vejamos.
A desconsideração da personalidade jurídica, embora medida excepcional, é cabível quando evidenciado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
No caso em análise, os elementos trazidos pela exequente demonstram fortes indícios de dissolução irregular da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a baixa por inaptidão no cadastro do CNPJ, somada ao encerramento das atividades no endereço indicado como sede, sem comunicação aos órgãos competentes, caracteriza dissolução irregular apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa DIGIDATA EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS P/ INFORMATICA LTDA.; DETERMINO a inclusão no polo passivo da execução de JOSÉ CASSIANO DE SOUZA FILHO, CPF *65.***.*37-49, e SAYONARA DE OLIVEIRA SOUZA, CPF *94.***.*99-72; CITEM-SE os sócios no endereço indicado (Rua Alvaro Maia, 166, Arigolândia, Porto Velho, RO, CEP 76801194) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC; DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntada de substabelecimento, conforme requerido; Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Salvador, 17 de janeiro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
17/01/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de K F AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO SA em 25/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:05
Decorrido prazo de DIGIDATA EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS P/ INFORMATICA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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30/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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25/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 14:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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22/10/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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05/10/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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01/10/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/09/2021 00:00
Recebimento
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21/09/2021 00:00
Remessa
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21/09/2021 00:00
Correção de Classe
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13/12/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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18/07/2013 00:00
Petição
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17/07/2012 00:00
Recebimento
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17/07/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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13/07/2012 00:00
Publicação
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12/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2012 00:00
Mero expediente
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09/07/2012 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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23/08/2011 01:55
Publicado pelo dpj
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22/08/2011 17:48
Enviado para publicação no dpj
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10/08/2011 16:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/07/2011 15:56
Conclusão
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29/06/2011 12:57
Concluso para Sentença
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29/06/2011 10:59
Petição
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28/06/2011 11:11
Protocolo de Petição
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21/06/2011 11:23
Abandono da causa
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21/06/2011 02:13
Publicado pelo dpj
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20/06/2011 18:49
Enviado para publicação no dpj
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30/07/2010 15:41
Remessa
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28/05/2010 17:16
Remessa
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18/04/2005 15:17
Juntada peticao - autor
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07/06/1994 09:54
Publicado no dpj
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09/06/1988 16:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/1988
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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