TJBA - 8002481-48.2022.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:39
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
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28/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 19/08/2025 23:59.
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26/07/2025 19:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CONCEICAO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002481-48.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA29010-A) APELADO: RITA DE CASSIA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): ISABELA ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA24274-A), FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA31578-A), ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB:BA12774-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 77848047), interposto por RITA DE CASSIA CONCEICAO DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pela recorrente. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 76229122): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por servidora contratada e pelo Município de Lauro de Freitas/BA contra sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho sem prévio concurso público, determinando o pagamento de FGTS referente ao período posterior a 04.07.2013, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora nos termos do Tema 905/STJ.
Fixação de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação ao pagamento de FGTS em contratos administrativos declarados nulos; (ii) se as parcelas anteriores a 04.07.2013 estão prescritas; (iii) se é o caso de aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (art. 37, IX) estabelece a nulidade de contratações temporárias irregulares, reconhecendo o direito ao FGTS conforme a tese do RE nº 705.140/STF. 4.
A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas do FGTS anteriores a 04.07.2013, nos termos do Recurso Extraordinário com Agravo - ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida. 5.
No tocante aos honorários advocatícios, o julgado não se reveste de iliquidez, sendo o caso de cumprimento que exige meros cálculos aritméticos, não atraindo a regra constante no art. 85, § 4º, II, do CPC. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recursos desprovidos. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 5º, caput, e inciso XXXVI e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 82365848). É o relatório. O processo em análise deve retornar ao Órgão Colegiado para análise sobre a eventual possibilidade de realização de Juízo de Retratação. 1.
Da contrariedade aos arts. 5º, caput, e inciso XXXVI e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal: O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, sobre "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS", admitiu o ARE n° 709.212 (Tema 608) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15. TEMA 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Sobre o tema em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 76229122): [...] No tocante à prescrição das prestações referentes ao FGTS, objeto de irresignação da parte autora, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 (trinta) anos para 05 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, decidindo que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Prevaleceu, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos, a partir da lesão do direito, tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas. Ocorre que, quando do julgamento do ARE n° 709212 (Tema 608), o Ministro Relator Gilmar Mendes, em atenção à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão, modulou os efeitos do julgado para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir do julgamento, que se deu em 13.11.2014, conforme se observa da transcrição a seguir: […] A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. (...) Dessarte, entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. Acerca da aplicabilidade da limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ao controle difuso, reporto-me ao voto que proferi no Recurso Extraordinário 197.917, Rel.
Maurício Corrêa, DJ 7.5.2004. Assim, com base nessas premissas e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da presente decisão sejam meramente prospectivos. (destaquei) 2.
Do dispositivo: Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos, e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação. Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à Seção de Recursos para processamento dos recursos interpostos e dirigidos aos Tribunais Superiores. Publique-se.
Intimem-se. Salvador(BA), 26 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon// -
27/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:19
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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22/05/2025 17:38
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 22:57
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 07:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/02/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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20/02/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/02/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CONCEICAO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8002481-48.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rita De Cassia Conceicao Da Silva Advogado: Isabela Athayde Da Costa Leal (OAB:BA24274-A) Advogado: Felipe Athayde Da Costa Leal (OAB:BA31578-A) Advogado: Aristoteles Da Costa Leal Neto (OAB:BA12774-A) Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Breno Barreto Moreira De Oliveira (OAB:BA29010-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002481-48.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA APELADO: RITA DE CASSIA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s):ISABELA ATHAYDE DA COSTA LEAL, FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por servidora contratada e pelo Município de Lauro de Freitas/BA contra sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho sem prévio concurso público, determinando o pagamento de FGTS referente ao período posterior a 04.07.2013, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora nos termos do Tema 905/STJ.
Fixação de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação ao pagamento de FGTS em contratos administrativos declarados nulos; (ii) se as parcelas anteriores a 04.07.2013 estão prescritas; (iii) se é o caso de aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (art. 37, IX) estabelece a nulidade de contratações temporárias irregulares, reconhecendo o direito ao FGTS conforme a tese do RE nº 705.140/STF. 4.
A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas do FGTS anteriores a 04.07.2013, nos termos do Recurso Extraordinário com Agravo - ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida. 5.
No tocante aos honorários advocatícios, o julgado não se reveste de iliquidez, sendo o caso de cumprimento que exige meros cálculos aritméticos, não atraindo a regra constante no art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recursos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cíveis Simultâneas nº 8002481-48.2022.8.05.0150, da Comarca de LAURO DE FREITAS, em que são simultaneamente Apelantes e Apelados RITA DE CASSIA CONCEICAO DA SILVA e MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA AUTORA e DO RÉU, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, .
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente -
28/01/2025 03:28
Publicado Ementa em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2025 12:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 16:43
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:53
Incluído em pauta para 17/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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23/11/2024 16:39
Solicitado dia de julgamento
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14/08/2024 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:24
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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