TJBA - 8000030-52.2020.8.05.0172
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/08/2025 10:43
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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26/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MEIRISANGELA DOS SANTOS AGUILAR em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:29
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000030-52.2020.8.05.0172 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SEPACO SAUDE LTDA Advogado(s): FABIO KADI, JULIANA TEIXEIRA BARRETO RECORRIDO: MEIRISANGELA DOS SANTOS AGUILAR Advogado(s):MARIANE SAMPAIO DIAS CABRAL, TALITA CARDOSO DE ALMEIDA, PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO PARA DIRETAMENTE ACIONAR O PRESTADOR DO SERVIÇO, AINDA QUE SEM PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE.
TÍPICO CONTRATO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO/TRANSIÇÃO PARA PLANO DE NATUREZA INDIVIDUAL/FAMILIAR APÓS NOTICIADA DEPENDENTE DA PARTE AUTORA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE, TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER INTERROMPIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 31, DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE POR TEMPO INDETERMINADO.
OS EFEITOS JURÍDICOS EM CONTRATO DESSA NATUREZA PERPETUAM-SE NO TEMPO, HAVENDO UMA CONTINUIDADE, UMA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS CONDIÇÕES E NORMAS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 11 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000030-52.2020.8.05.0172 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SEPACO SAUDE LTDA Advogado(s): FABIO KADI, JULIANA TEIXEIRA BARRETO RECORRIDO: MEIRISANGELA DOS SANTOS AGUILAR Advogado(s): MARIANE SAMPAIO DIAS CABRAL, TALITA CARDOSO DE ALMEIDA, PABLO ANDRADE GOMES RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. A parte autora requer a manutenção do plano de saúde após sua demissão.
Afirma que é portadora de doenças como "Cervicalgia, Lombalgia, fibramialgia crônica, bico de papagaio na coluna, discopatia degenerativa na coluna inteira, possui pinos na lombar, em suma, restrição quase completa de movimento lombar, endometriose, cisto hemorrágico no ovário" e que o cancelamento do plano fora feito de forma autoritária e abrupta.
O Juízo a quo, em sentença: Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MEIRISANGELA SANTOS AGUILAR para CONDENAR a ré, SEPACO SAÚDE LTDA NA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozavam os autores quando na vigência do contrato de trabalho, CONDICIONADA A MANUTENÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES, INCLUINDO-SE, ALÉM DOS VALORES DE COPARTICIPAÇÃO, A IMPORTÂNCIA QUE VINHA SENDO ADIMPLIDA PELA EMPRESA EX-EMPREGADORA, bem como, DETERMINAR QUE O REQUERIDO AUTORIZE A CIRURGIA DE MASTECTOMIA EM FAVOR DA AUTORA, CONFORME os laudos médicos juntados no juntados, nos ID's 44295662, 44295668 e 44295676. Ato contínuo, CONDENO objetivamente o réu, por seus representantes legais, a pagar a a parte autora, MEIRISANGELA SANTOS AGUILAR, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (18/10/2019), conforme dispõe a súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da data do arbitramento (07 de janeiro de 2025), pelo INPC; A parte ré interpôs recurso inominado (82651068). Contrarrazões foram apresentadas (ID 82651079). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. Salvador, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000030-52.2020.8.05.0172 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SEPACO SAUDE LTDA Advogado(s): FABIO KADI, JULIANA TEIXEIRA BARRETO RECORRIDO: MEIRISANGELA DOS SANTOS AGUILAR Advogado(s): MARIANE SAMPAIO DIAS CABRAL, TALITA CARDOSO DE ALMEIDA, PABLO ANDRADE GOMES VOTO VOTO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência para que a Acionada seja compelida a manter o plano de saúde do Recorrente e seus beneficiários, enquanto perdurar as doenças que acometem os seus respectivos tratamentos médicos. Depois de minucioso exame dos autos, estou convencida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. Incontroversa a relação de consumo.
Relevante o fundamento da demanda.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece que cabe ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
O CDC abraçou, em seus artigos 12 a 14 e 18 o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro.
A parte autora aduz a existência de relação contratual com a parte acionada por extenso lapso temporal.
No caso dos autos, percebe-se que o plano de saúde fora inicialmente disponibilizado pela ex-empregadora da parte autora.
Cumpre ressaltar que, nos termos da Lei nº 9.656/98, há o direito de o consumidor aposentado/demitido permanecer vinculado ao plano de saúde coletivo na condição de beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial que gozava na ativa, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.
Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. § 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30. (grifos nossos) A questão de mérito cinge-se à pretensão da parte autora na manutenção do plano de saúde após a demissão. A questão em análise não comporta maiores discussões, tendo em vista que a matéria já foi devidamente enfrentada pelo STJ no RESP 1680318/SP e RESP 1708104/SP, julgados no rito dos recursos repetitivos (Tema 989), onde se fixou a seguinte tese (de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC): Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto¿ Ocorre que o caso em análise não se enquadra nesta previsão determinada pelo REsp supramencionado, tendo em vista que a parte autora de fato contribuiu para o plano enquanto esteve trabalhando na empresa, além da coparticipação. O fenômeno da atividade intrínseca a esses contratos faz com que a operadora de plano de saúde não possa se desligar unilateralmente do vínculo contratual, resultando na impossibilidade da cessação da prestação de serviços ao segurado.
No caso vertente, é legítimo o pleito de manutenção da prestação de serviço, desde que a parte autora assuma o pagamento das mensalidades, passando à modalidade de plano individual.
Esse é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: Apelação cível.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Ação de obrigação de fazer, objetivada transição para plano de natureza individual/familiar após noticiada a rescisão do plano coletivo empresarial.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Provimento. 1.
Legitimidade ativa do usuário de plano de saúde coletivo, ainda que sem a participação da empresa estipulante.
Súmula 101 TJSP.
Mérito. 2.
Irrelevante a questão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, se nula ou válida, deve-se fixar alternativa para que a parte autora, beneficiária individual, permaneça como usuário, tal qual permite a Resolução 19/1999 do CONSU.
Como cancelado o contrato coletivo, deve haver a transferência da parte autora a plano individual ou familiar, preservadas as mesmas condições de cobertura e vedado o cumprimento de novo período de carência.
Se impossibilitado o cumprimento por ausência de plano individual/familiar, cumpre à ré mediar a portabilidade para outro plano de saúde, observada a equivalência de coberturas e impossibilidade de exigência de novo período de carência.
Autor portador de doença grave (câncer de colon), tratamento que não pode ser interrompido.
Aplicação, por analogia, do art. 13, inciso III da Lei 9656/98.
Sentença modificada.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10236185020208260100 SP 1023618-50.2020.8.26.0100, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 14/04/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) Assim como exposto no entendimento acima colacionado, a dependente do autor possui patologia diagnosticada (ID 82650490 e ss.), o que sobreleva o caráter incidente das proteções constitucionais ao direito à saúde e da função social dos contratos, sem afastar os princípios norteadores do código consumerista. No que tange o pedido de danos morais, cumpre destacar que, para haver compensação pelos sofrimentos amargados é necessário a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
No caso em questão, os fatos causaram dano moral, ante a presença de violação aos seus direitos de personalidade.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
No caso em tela, entendo que o valor estipulado em sentença está em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não merece qualquer intervenção deste Colegiado. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada, in verbis: Deste modo, o autor não faria jus a manutenção do plano de saúde em razão do descumprimento do requisito de contribuição.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça vem entendo pela possibilidade de manutenção do beneficiário no plano de saúde em caso de enfermidade de aparente gravidade, e, desde que beneficiário arque integralmente com a contribuição mensal devida, inclusive a que era efetuada pelo empregador. Nesse sentido, e ementa de alguns julgados do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APÓS LIMITE DE PRAZO.
ART. 30, § 1°, DA LEI 9.656/98. TRATAMENTO DE DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10.8.2016).
Precedentes. 3.
Nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma.
Precedentes. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927.933/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020) - grifou-se Ademais, neste juízo, nos autos do processo nº 8000126-33.2021.8.05.0172, que tramita nesta comarca, em assunto semelhante, qual seja, permanência do plano de saúde em favor do empregado e seus dependentes após o encerramento de vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da ausência de contribuição, houve ACÓRDÃO proferido em sede de agravo de instrumento para conceder parcial provimento ao Bradesco S.A, conferindo demandante o direito de permanecer usufruindo do plano de saúde, desde que haja pagamento integral da contribuição por ele.
Nesse sentido, segue o ACÓRDÃO proferido no Agravo de Instrumento de nº 8007149-61.2021.8.05.0000 pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do processo nº 8000126-33.2021.05.0172, que atualmente tramita nesta comarca de Mucuri-BA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, DE CONTINUIDADE COMO BENEFICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 30, DA LEI 9.656/98.
TEMA/REPETITIVO 989, DO STJ.
COPARTICIPAÇÃO.
TRATAMENTO DE ENFERMIDADE EM CURSO.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE ADIMPLIMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os elementos trazidos à colação indicam que era a empresa empregadora que custeava a mensalidade do plano de assistência à saúde e o primeiro agravado apenas arcava com a coparticipação referente a exames e procedimentos médicos. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1680318, submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema 989), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, transitado em julgado em 23/11/2018, foi firmada a seguinte tese: "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto."3.
Todavia, como os beneficiários estão em tratamento de doenças com aparente gravidade, faz-se necessária a manutenção da cobertura, desde que ocorra o pagamento integral das mensalidades devidas. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada apenas para constar a necessidade de suporte integral das contribuições por parte dos agravados.
Nesse sentido, através dos laudos médicos juntados no juntados, nos ID's 44295662, 44295668 e 44295676, entendo que são documentos suficientes para a manutenção do plano de saúde desde que haja o pagamento integral das mensalidades por estes, incluindo-se, além dos valores de coparticipação, a importância que vinha sendo adimplida pela empresa ex-empregadora, bem como, a autorizar a cirurgia de mastectomia.
Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95. Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
27/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:32
Conhecido o recurso de SEPACO SAUDE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:08
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2025 15:36
Incluído em pauta para 11/06/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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29/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:37
Recebidos os autos
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15/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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