TJBA - 8001709-08.2024.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:47
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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06/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJEN em 29/08/2025
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28/08/2025 10:52
Expedição de intimação.
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28/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8001709-08.2024.8.05.0250 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Simões Filho Requerente: Pericles Fernandes Da Silva Advogado: Mayara Dos Santos Norberto (OAB:BA43658) Requerido: Municipio De Simoes Filho Advogado: Alicia Anatolio Cruz Melo (OAB:BA49091) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001709-08.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: PERICLES FERNANDES DA SILVA Advogado(s): MAYARA DOS SANTOS NORBERTO (OAB:BA43658) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ALICIA ANATOLIO CRUZ MELO (OAB:BA49091) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, notadamente, pedidos contidos na Exordial, inobstante o lapso temporal, torna-se imprescindível CHAMAR O FEITO À ORDEM, pelas razões abaixo delimitadas.
Inicialmente, esta presente demanda possui como objeto precípuo a indenização por supostos prejuízos causados ao Autor, em virtude de servidão administrativa em um imóvel de sua propriedade, limitando a sua posse e uso.
Pois bem.
Após análise dos pedidos da petição inicial denota-se requerimento à realização de perícia judicial à avaliação de imóvel de igual área na região, com o fim de ser obtido o valor da indenização, bem como atribuição do valor da causa no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), o qual, conforme narrado pelo Autor, fora determinado através de estimativas.
Isso posto, em virtude da desconformidade do valor da causa e perícia supramencionados com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, DETERMINO à Serventia deste Juízo a reclassificação dos autos deste feito, para o fluxo do Procedimento Ordinário, permitindo seu processamento e julgamento nos termos do Código de Processo Civil.
Por fim, DETERMINO a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à contestação apresentada pelo Município Acionado, vinculada ao ID nº 469611075, com fulcro nos arts. 100 e 437 ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para o fluxo de decisões.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
Valnei Mota Alves de Souza Juiz de Direito -
23/01/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 01:55
Decorrido prazo de PERICLES FERNANDES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 26/09/2024 23:59.
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15/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:59
Expedição de despacho.
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24/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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