TJBA - 0339147-88.2013.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0339147-88.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Carlos Dos Santos Bispo Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Agueda Veras De Macedo (OAB:BA22565) Terceiro Interessado: Danilo Barreto Souza Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0339147-88.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS BISPO Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569), AGUEDA VERAS DE MACEDO (OAB:BA22565) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$14.850,00, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu fratura em rádio esquerdo e 5º metacarpiano esquerdo, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Audiência conciliatória sem acordo, ID 239404302.
Instado, apresentou o réu COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA contestação, ID 239404206, alegando sinteticamente: A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; A inclusão do feito da seguradora Líder em substituição à ré originariamente indicada considerando a responsabilidade legal daquela empresa pelos danos alegados na inicial; Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, notadamente por serem unilaterais; Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação; Os juros de mora devem incidir desde a citação nos termos da súmula 426 do STJ; O processo foi saneado e as preliminares arguidas na defesa foram afastadas.
Laudo médico apresentado pelo perito do juízo em ID 454136317.
Sendo posteriormente oportunizado às partes o direito de manifestação sobre seu teor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.
No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.
Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.
O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.
A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.
Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: Mão Esquerda - Há incapacidade parcial enquadrada na lei como: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferior - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.
Considerada LEVE graduada em 25,0%: R$13.500,00 x 70,0% x 25,0% = R$2.362,50.
Como se nota, apesar de fazer jus o requerente à parcela indenizatória, considerado o valor pago administrativamente, R$2.531,25, não há resíduo a ser reconhecido no presente feito.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente à quitação das custas bem como da quantia de R$1.500,00 relativa à proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos a ambas as partes considerando a gratuidade da justiça de que é titular.
Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.
Apresentado recurso no prazo de lei, vistas à parte contrária para contrarrazões, seguindo os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, considerando a inexistência de atos e cumprimento pendentes, arquive-se com baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
25/09/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/04/2022 00:00
Documento
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18/04/2022 00:00
Documento
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12/04/2022 00:00
Publicação
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08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2022 00:00
Mero expediente
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16/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2021 00:00
Petição
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12/11/2021 00:00
Expedição de documento
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31/07/2020 00:00
Publicação
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28/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2020 00:00
Mero expediente
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21/05/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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17/01/2018 00:00
Petição
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17/01/2018 00:00
Recebimento
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09/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2016 00:00
Petição
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08/10/2014 00:00
Petição
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26/02/2014 00:00
Publicação
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21/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2014 00:00
Mero expediente
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14/02/2014 00:00
Audiência Designada
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12/02/2014 00:00
Publicação
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07/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2014 00:00
Mero expediente
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04/10/2013 00:00
Publicação
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02/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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27/09/2013 00:00
Petição
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23/08/2013 00:00
Expedição de Carta
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24/05/2013 00:00
Publicação
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22/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2013 00:00
Mero expediente
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20/05/2013 00:00
Recebimento
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14/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2013 00:00
Recebimento
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02/05/2013 00:00
Remessa
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30/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2013
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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