TJBA - 8005646-25.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:15
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, #Não preenchido#.
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17/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8005646-25.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Prime-associacao De Apoio Aos Proprietarios De Veiculos Do Sul Da Bahia Advogado: Mauro Ramos (OAB:BA25115) Reu: Reginaldo Cerqueira Da Silva Advogado: Andressa Anadia Silva Oliveira (OAB:BA64255) Reu: Ingred Rodrigues Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005646-25.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: PRIME-ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO SUL DA BAHIA Advogado(s): MAURO RAMOS registrado(a) civilmente como MAURO RAMOS (OAB:BA25115) REU: REGINALDO CERQUEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRESSA ANADIA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA64255) DECISÃO Vistos em saneamento.
Trata-se de Ação Regressiva proposta por PRIME - ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO SUL DA BAHIA em face REGINALDO CERQUEIRA DA SILVA e INGRED RODRIGUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificados.
A parte autora informa “conforme os documentos constitutivos em anexo, notadamente o Estatuto Social (doc. 03), trata-se, a requerente, de uma associação, sem fins lucrativos, onde seus associados, proprietários de veículos, repartem entre si custos e benefícios através de rateio entre eles.” Alega que “Sra.
Tatiane Silva dos Santos Cabral, proprietária do veículo HB-205 PREMIUM 1.6 FLEX 16V AUT 4P, BRANCO, 2014/2014 – PLACA OVA8F98 (doc. 04), associou-se à requerente em 13/01/2021, conforme Termo de Adesão anexo (doc. 05).
Ocorre que no dia 16/10/2021, por volta das 15h20m, quando a requerente trafegava pela Avenida Marechal Deodoro, chegando no cruzamento com a Rua Tupiniquins, nesta cidade de Eunápolis-BA, teve seu veículo atingido pela moto Honda/Biz 125 ES, placa PJI-6288, de propriedade do 2º requerido (doc. 06) e conduzida pelo primeiro requerido, que, em alta velocidade, sem a necessária atenção e não respeitando a sinalização, causou o acidente, conforme Boletim de Ocorrências anexo”.
Sustenta que “Em consequência, o veículo da associada da requerente sofreu danos materiais, notadamente a quebra da parabrisas, parachoques dianteiro, amassamento do paralamas e lateral esquerda.” Requer “ A designação de audiência de tentativa de conciliação, Em não havendo conciliação, seja a presente ação julgada INTEIRAMENTE PROCEDENTE, condenando-se solidariamente os requeridos a pagarem para a requerente a importância de R$ 3.398,15 e Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas, pericias e demais que se fizerem necessárias.” Boletim de ocorrência. (ID 265539663).
Notas fiscais. (ID 265539665 e 265539666).
Designada audiência de conciliação e realizada a sessão. (ID 335728820).
O réu, citado, apresentou contestação.
Alega em preliminares “ pela nulidade da citação de ID 339253958, e de todos as atos praticados posteriormente, inclusive a audiência realizada no dia 06 de dezembro de 2022. que o Requerido foi citado no dia 08 de dezembro de 2022, para comparecer na audiência marcada e realizada no dia 06 de dezembro de 2022, às 9h40min, ou seja, a citação ocorreu DEPOIS da realização da audiência.” Sustenta que “ Diferente do alegado pela parte Autora não foi o carro da Sra Tatiane que foi atingido pela moto conduzida pelo Requerido, mas, a Sra Tatiane que trafegava em uma via movimentada em alta velocidade. (…) O Requerido estava conduzindo a sua moto pela rua principal, Rua Tupiniquis, quando foi surpreendido com o carro conduzido pela Sra Tatiane, trafegando em alta velocidade, mesmo ela freando bruscamente, devido a alta velocidade, não conseguiu evitar e bateu na moto que o Sr.
Reginaldo estava conduzindo.” Informa ainda “Diferente do informado no mesmo B.O., no qual afirma que o Requerido estava sem lesões aparente, contudo, é nítido que houve lesão, o impacto foi tão forte, devido a alta velocidade do carro da Sra Tatiane, que o Sr.
Reginaldo foi arremessado e ficou desacordado aguardando o socorro da SAMU. (…) Além disso, o Requerido teve ferimentos graves, ficou afastado das suas atividades laborais por um período de, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, consoante fotos e laudo médico, anexo.” Alega ainda “Logo, Excelência, toda a fundamentação utilizada pela Autora na exordial não deve ser considera, uma vez que, só demonstra a versão apresentada por uma das partes, ou seja, as informações apresentadas no Boletim de Ocorrência, partiu da informação apresentada por uma das partes aos Policiais Militares, que não presenciaram o momento do ocorrido.
Mesmo sendo um documento informado por funcionário público não pode ser utilizado como verdade absoluta, pois, não estavam presentes no momento do ocorrido.” Afirma que “outrossim, o Requerido também teve gastos para consertar a sua moto, para compra de material e remédios, além de ficar afastado das suas atividades laborais, impossibilitado de levar sustento para a sua família, sendo o provedor da sua família.
Então, os prejuízos do Requerido ultrapassou e muito os R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos) reais, além desse valor ainda teve gastos com medicação, médico, etc.” O réu na contestação apresentou reconvenção, requerendo “Desta feita e, considerando que o Requerido, além dos danos materiais e morais sofridos, obrigou-se a contratar profissional para a sua defesa, deslocamentos e outras despesas, requer, a pedido contraposto, seja condenado a ressarcir os prejuízos materiais e morais causados ao Demandado pelo constrangimento e transtornos causados pela parte Autora, no mesmo valor de sua pretensão.” Ao final requer “ pelo reconhecimento da preliminar de nulidade da citação, conforme inciso I, do art. 337 do Novo Código de Processo Civil, com a nulidade de todos os atos posteriores a citação inválida, bem como seus efeitos.
Requer a designação de data de audiência, tornando-se nulo a audiência realizada no dia 06/12/2022, que ocorreu antes do Requerido ter recebido a citação.
Requer de Vossa Excelência, que sejam julgados totalmente improcedentes a presente ação, julgando procedente o pedido contraposto, bem como, a condenação do Autor no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.” Laudos acompanhados na contestação. (ID 358700446 a 358700452).
Anoto existência de réplica. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e demais diligências cabíveis.
Em prosseguimento ao feito, com base no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a orientar as seguintes providências: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver.
Em sede de defesa o réu aventam as seguintes preliminares: Nulidade da audiência de conciliação Acolho a preliminar da nulidade da audiência de conciliação, pois ficou demonstrado nos autos, no id 339253958, que consta no AR a data de entrega dia 08/12/2022, sendo que conforme id 335728820, a audiência de conciliação fora realizada dia 06/12/2022, assim, corroborando para alegação do réu de que ocorreu a citação dois dias após a audiência.
Assim, é cabível a remarcação da audiência de conciliação, porém mantendo os atos já formalizados, pois não houve prejuízo da defesa, visto que a parte ré, após o aviso de recebimento, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Novo exame do efeito. 2.
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. 3.
No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas.
Precedentes. 4.
Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1968508 PE 2021/0297017-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (grifei). 02) (II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;) As questões de fato devem circundar sobre como se deu a dinâmica do acidente e qual a causa determinante para o acidente narrado nos autos; se há culpa exclusiva do Requerido ou se houve culpa exclusiva ou culpa concorrente do segurado. 03) (III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;) O ônus da prova seguirá a regra disposta no artigo 373, do CPC, não sendo caso de hipossuficiência ou desequilíbrio a ensejar modificação da regra editada pela norma mencionada. 04) (V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.) Designo audiência PRESENCIAL de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 18/02/2025 às 09:00 horas.
Faculto às partes apresentarem testemunhas para o caso de deferimento de prova oral, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, devendo serem arroladas no prazo legal.
As partes são intimadas por meio de seus advogados constituídos e deverão comparecer acompanhados de seus patronos, sob pena de preclusão da coleta da prova.
Somente às testemunhas residentes fora da Comarca de Eunápolis fica facultada a participação em audiência por videoconferência, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/908323.
Intimações necessárias.
O presente despacho tem força de mandado/ofício/carta precatória, os quais serão expedidos de ordem pela Diretora de Secretaria.
As partes deverão juntar aos autos o rol de testemunhas no prazo legal, nos termos do art. 407 do CPC.
Eunápolis, datado e assinado digitalmente.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
23/01/2025 17:45
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 18/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, #Não preenchido#.
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11/12/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
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28/12/2023 20:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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04/12/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 21:59
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:40
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 22:08
Decorrido prazo de MAURO RAMOS em 01/12/2022 23:59.
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16/01/2023 16:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 06/12/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
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12/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
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03/01/2023 00:41
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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03/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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16/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:25
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:25
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
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04/12/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 05:37
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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21/11/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 22:01
Expedição de Carta.
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17/11/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 22:01
Expedição de Carta.
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17/11/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 15:12
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 06/12/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
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17/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 18:02
Conclusos para despacho
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02/11/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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