TJBA - 8044979-87.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8044979-87.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jamilson Santos Dantas Advogado: Pedro Vinicius Batista Ponte (OAB:BA50012) Reu: Virtualnet Servicos Tecnologicos Ltda - Me Advogado: Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira (OAB:BA16263) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8044979-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAMILSON SANTOS DANTAS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VINICIUS BATISTA PONTE - BA50012 REU: VIRTUALNET SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA - BA16263 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, material e de tutela de urgência, ajuizada por JAMILSON SANTOS DANTAS, em face de VIRTUALNET.COM.BR, alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que não contraiu o débito apontado pela empresa ré.
Por esses motivos, veio a juízo requerer a concessão da Tutela de Urgência para que a parte Acionada proceda a exclusão do apontamento realizado, e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade dos débitos objeto desta ação, bem como a condenação do Acionado de indenização à título de dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos Id - 380498325.
Devidamente citada a Acionada apresentou Contestação (Id 393069150) onde, preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, reafirmou não ter relação com a negativação reclamada.
Ante o exposto, requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a total improcedência do pedido autoral.
Carreou documentos Ids - 393069154 a 393069157.
Intimada para Réplica (Id 396436239), silente a autora.
Instadas as partes a especificarem provas (ID 407799692), a parte autora (ID 408053644) alegou que as empresas seriam do mesmo grupo econômico, a empresa ré (ID 408313203), informou não ter nenhuma relação com a outra empresa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente a empresa acionada alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Segundo Fredie Didier Jr.: "A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade 'ad causam' ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar. (...)" (in "Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento", Vol. 1, 11ª edição, Ed.
JusPODIVM, p. 186).
No caso concreto, em que pese a semelhança da razão social, uma breve análise de seus cartões de CNPJ (IDs 393069154 e 393069156), evidencia que se tratam de empresas distintas.
Ademais, no extrato da negativação juntado (ID 380498325), consta CNPJ que não pertence à empresa acionada.
Também não há prova de que a Acionada pertença ao mesmo grupo econômico da VIRTUALNET.TV.BR.
Diante do exposto, extingo a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI , do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3°, do CPC.
P.R.I.
Salvador, 8 de novembro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 22:55
Baixa Definitiva
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29/01/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 20:27
Decorrido prazo de JAMILSON SANTOS DANTAS em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:27
Decorrido prazo de VIRTUALNET SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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07/01/2024 16:43
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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07/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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10/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 10:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
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21/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JAMILSON SANTOS DANTAS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:31
Decorrido prazo de VIRTUALNET SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 23:13
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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14/09/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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01/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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30/07/2023 19:12
Decorrido prazo de VIRTUALNET SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
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22/07/2023 21:43
Decorrido prazo de JAMILSON SANTOS DANTAS em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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29/06/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:37
Expedição de carta via ar digital.
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14/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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