TJBA - 8005857-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8005857-33.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: R.
S.
D.
A., ROSECLEIDE BISPO DOS SANTOS Parte Passiva: REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) interessado(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130. Salvador/BA - 8 de setembro de 2025.
CASSIA REGINA CASTRO CORDEIRO COSTA PINTO Analista Judiciário -
08/09/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:47
Juntada de ata da audiência
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18/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:32
Decorrido prazo de RAYSSA SANTOS DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ROSECLEIDE BISPO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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11/02/2025 16:43
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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11/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 09:49
Juntada de Petição de 8005857_33.2024.8.05.0001_ciência instrução desi
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31/01/2025 16:05
Expedição de carta via ar digital.
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31/01/2025 16:05
Expedição de carta via ar digital.
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31/01/2025 16:04
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/03/2025 13:30 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:02
Expedição de despacho.
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28/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8005857-33.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: R.
S.
D.
A.
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Autor: Rosecleide Bispo Dos Santos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8005857-33.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] AUTOR: R.
S.
D.
A., ROSECLEIDE BISPO DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por R.
S.
D.
A., ROSECLEIDE BISPO DOS SANTOS, em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.
Gratuidade deferida no Id 427480674.
Contestação apresentada no Id 448768241.
Réplica no Id 474259199.
Passo a sanear o feito.
Defiro a inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A no polo passivo da demanda, uma vez que é integrante do convênio DPVAT, já tendo a mesma apresentado contestação conjunta com a primeira requerida.
Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a ausência de laudo do IML não implica em carência da ação, sobretudo porque a prova pericial será produzida em juízo.
A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que o pagamento administrativo não se traduz em renúncia do crédito, sendo admissível a postulação de sua complementação em juízo.
Em relação à distribuição do ônus da prova, o novo CPC optou por positivar a distribuição da dinâmica do ônus da prova, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar.
No caso dos autos, considerando a hipossuficiência do autor e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte das seguradoras, detentoras de maior capacidade técnica e financeira, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr.
GILSON SANTOS SOUZA, Médico Ortopedista, CRM/BA 14850, que deverá ser contatado pelo cartório, através de telefone e e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo em um salário mínimo os honorários do perito, que deverão ser depositados em juízo pela seguradora ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o depósito, voltem os autos conclusos para designação de data da perícia.
Publique-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
26/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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24/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:50
Expedição de decisão.
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08/01/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 01:57
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 13:39
Expedição de carta via ar digital.
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17/02/2024 00:30
Decorrido prazo de RAYSSA SANTOS DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSECLEIDE BISPO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/02/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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