TJBA - 8164654-78.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8164654-78.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andre Santos Da Silva Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8164654-78.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: ANDRE SANTOS DA SILVA Requerido : REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação proposta por ANDRE SANTOS DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO SA, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao ID. 394657412 e determinou o recolhimento das custas.
Ocorre que a determinação de pagamento das custas não foi cumprida pelo autor mesmo após sua intimação pessoal com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Salvador, 13 de novembro de 2023 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito LR -
29/01/2024 22:57
Baixa Definitiva
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29/01/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 17:41
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:12
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2023 23:38
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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08/11/2023 19:10
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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08/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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26/09/2023 05:11
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 19:20
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 08:02
Expedição de carta via ar digital.
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14/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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25/06/2023 16:28
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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25/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE SANTOS DA SILVA - CPF: *22.***.*70-55 (AUTOR).
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13/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
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11/06/2023 05:28
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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12/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:29
Expedição de carta via ar digital.
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17/03/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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