TJBA - 8002486-61.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:21
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002486-61.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Maria Nazare De Freitas Santana Advogado: Otavio Mascarenhas Prazeres (OAB:BA52817) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Advogado: Clecia Maria Da Conceicao (OAB:RN10568) Advogado: Ana Claudia Ramos De Lima (OAB:RN14215) Advogado: Jenilson Silva Ferreira (OAB:RN14650) Advogado: Fernanda Christina Flor Linhares (OAB:RN12101) Advogado: Barbara Camila Miguel Do Amaral (OAB:RN8395) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002486-61.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA NAZARE DE FREITAS SANTANA Advogado(s): OTAVIO MASCARENHAS PRAZERES registrado(a) civilmente como OTAVIO MASCARENHAS PRAZERES (OAB:BA52817) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), CLECIA MARIA DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como CLECIA MARIA DA CONCEICAO (OAB:RN10568), ANA CLAUDIA RAMOS DE LIMA (OAB:RN14215), BARBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL (OAB:RN8395), FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES (OAB:RN12101), JENILSON SILVA FERREIRA (OAB:RN14650) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Banco C6 Consignado S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declaro inexistente o contrato n.º *10.***.*71-86 e determino o cancelamento das cobranças das parcelas; b) condeno o demandado à devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente, a serem atualizadas monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ; c) condeno o acionado a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
Em seu recurso (ID 442116926), sustenta o embargante, em apertada síntese, que a referida decisão está eivada de omissão, na medida em que não analisou o “laudo BRT juntado aos autos do processo pelo embargante, no ID nº 141572464, que comprova que houve assinatura do contrato, bem como comprova que a assinatura do contrato se deu pela embargada, não havendo fraude nem ilegalidades na contratação do serviço, tendo sido o empréstimo solicitado pela embargada”.
Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (certidão de ID 464502123). É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na sentença embargada qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.
Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.
De fato, fora expressa a sentença quanto aos fundamentos levados em consideração para culminar na procedência dos pedidos, motivo pelo qual os presentes embargos cuidam tão somente da reiteração de matérias já aventadas – e rechaçadas – quando do julgamento da lide.
Logo, em verdade, cinge-se o embargante a externar seu inconformismo com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Santo Antônio de Jesus (BA), 20 de janeiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
20/01/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2024 16:38
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE FREITAS SANTANA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE FREITAS SANTANA em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 07:16
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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04/05/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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02/09/2023 04:24
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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02/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:26
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE FREITAS SANTANA em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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15/06/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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11/06/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2022 14:13
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 15/03/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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14/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 07:30
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE FREITAS SANTANA em 08/10/2021 23:59.
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28/10/2021 12:40
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 19/10/2021 23:59.
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28/10/2021 05:23
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE FREITAS SANTANA em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:41
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2021 09:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
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03/10/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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03/10/2021 03:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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03/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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29/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:23
Expedição de ato ordinatório.
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15/09/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 07:46
Audiência Audiência CEJUSC designada para 15/03/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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15/09/2021 07:45
Expedição de decisão.
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15/09/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2021 10:32
Conclusos para decisão
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06/09/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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