TJBA - 8001191-76.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:43
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:43
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:51
Arquivado Provisoriamente
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29/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 21:41
Expedição de decisão.
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27/05/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492300752
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27/05/2025 21:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA/IRDR20
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24/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/03/2025 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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21/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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09/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 11:15
Expedição de citação.
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31/01/2025 09:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/03/2025 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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30/01/2025 07:52
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:52
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8001191-76.2024.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Rafael Oliveira Dos Santos Advogado: Jose Rodrigo Mendes Santana (OAB:BA71624) Advogado: Antonio Renato Oliveira Miranda Filho (OAB:SE10668) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001191-76.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE RODRIGO MENDES SANTANA (OAB:BA71624), ANTONIO RENATO OLIVEIRA MIRANDA FILHO (OAB:SE10668) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
CERTIFIQUE o Cartório se a parte autora tem outros processos em andamento, bem como se há litispendência ou coisa julgada, se tal providência já não tiver sido realizada. 2.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, considerando o valor recebido a título de benefício previdenciário. 3.
Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência.
A probabilidade do direito da parte autora decorre da alegação de inexistência de contratação consciente e voluntária, sendo do requerido o ônus da prova da efetiva contratação, já o que o consumidor não pode ser obrigado a produzir prova negativa, à luz do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, tem havido uma triste praxe no Brasil por parte de várias entidades de realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, aplicando-se também, em favor da parte autora, as regras de experiência, conforme a permissão do art. 375 do CPC.
Já o perigo de dano resulta da circunstância de que qualquer desconto indevido em benefício previdenciário de pequena monta pode, em razão da natureza alimentar daquele e das necessidades maiores das pessoas de maior idade, comprometer a sua manutenção e subsistência, com rebaixamento da sua qualidade de vida e da dignidade. É digno de nota ainda que, no curso do processo, é menos grave uma instituição de grande monta ficar sem o recebimento de um valor apontado como indevido do que uma pessoa que sobrevive de um benefício previdenciário continuar sofrendo descontos que podem não ter sido contratados adequadamente.
Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome as providências necessárias para fazer cessar qualquer desconto indevido apontado na petição inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A responsabilidade por comunicar ao INSS é da parte requerida, e não do Poder Judiciário, da mesma forma como o fez no momento da averbação da ordem de descontos.
Intime-se. 4.
Ao Cartório, para designar audiência de conciliação, com citação e intimação das partes.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
21/01/2025 18:51
Expedição de decisão.
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21/01/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*38-15 (AUTOR).
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21/01/2025 18:51
Concedida a tutela provisória
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08/01/2025 14:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/01/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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30/12/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
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30/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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