TJBA - 8001337-53.2022.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:31
Expedição de sentença.
-
02/09/2025 17:58
Declarada decadência ou prescrição
-
02/09/2025 17:58
Acolhida a exceção de pré-executividade
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04/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RAPHAEL NONATO NUNES em 16/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 04:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
05/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
25/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Honorários Advocatícios] 8001337-53.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: RAPHAEL NONATO NUNES Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL NONATO NUNES Requerido: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS D E C I S Ã O Extrai-se dos autos que a ordem de bloqueio judicial, via sistema Sisbajud, objetivava a satisfação do crédito de R$ 6.037,25 (seis mil e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), tendo sido encontrado saldo nas contas de titularidade da devedora, que totaliza a importância de R$ 6,07 (seis reais e sete centavos). Neste caso, a constrição mostra-se inócua, vez que os valores bloqueados são ínfimos em relação ao total devido, atraindo assim a aplicação do artigo 836, do CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor, senão vejamos: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
A respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO - NÃO CABIMENTO.
Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, fica atraída a aplicação do artigo 836, CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.575144-9/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/0021, publicação da sumula em 25/03/2021).
Ante o exposto, procedo ao desbloqueio dos valores penhorados no SISBAJUD.
Considerando o bloqueio ínfimo no SISBAJUD e o resultado negativo no RENAJUD, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 08:45
Expedição de decisão.
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13/06/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:38
Expedição de despacho.
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:54
Expedição de despacho.
-
04/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 18:56
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8001337-53.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Raphael Nonato Nunes Advogado: Raphael Nonato Nunes (OAB:BA31883) Executado: Manoel Barbosa Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Honorários Advocatícios] 8001337-53.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: RAPHAEL NONATO NUNES Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL NONATO NUNES Requerido: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS D E S P A C H O 1.
Considerando a suspeita de ocultação do réu, cite-o por hora certa, nos moldes dos arts. 252 e ss do CPC/15. 2.Expedientes necessários.
Itabuna (Ba), 22 de janeiro de 2025.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
28/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:15
Juntada de acesso aos autos
-
27/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:13
Expedição de despacho.
-
24/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:12
Expedição de despacho.
-
23/01/2025 12:19
Expedição de despacho.
-
22/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
16/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:38
Juntada de acesso aos autos
-
30/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 01:09
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
20/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:15
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:37
Juntada de acesso aos autos
-
14/08/2024 14:29
Expedição de despacho.
-
14/08/2024 02:48
Decorrido prazo de RAPHAEL NONATO NUNES em 13/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 08:33
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
28/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 13:07
Expedição de despacho.
-
18/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 10:56
Expedição de despacho.
-
18/09/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 04:14
Decorrido prazo de RAPHAEL NONATO NUNES em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 22:28
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
25/05/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
19/05/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 20:25
Expedição de despacho.
-
19/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 02:23
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:15
Expedição de despacho.
-
14/12/2022 20:06
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:59
Expedição de despacho.
-
28/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:08
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
15/09/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
09/08/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 01:46
Decorrido prazo de RAPHAEL NONATO NUNES em 15/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 09:04
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
08/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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