TJBA - 8000856-22.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:44
Expedição de intimação.
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14/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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20/06/2025 22:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 22:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 22:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 22:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:52
Expedição de intimação.
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09/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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28/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
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28/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO SOUZA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2025 23:59.
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27/05/2025 22:35
Decorrido prazo de FAGNER SANTOS PENA em 06/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:35
Decorrido prazo de RODRIGO LAGE CIRNE em 06/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SEIBERT DOS PASSOS em 06/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 12:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/05/2025 07:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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03/05/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:57
Expedição de intimação.
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10/04/2025 22:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/04/2025 08:03
Expedição de intimação.
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03/04/2025 04:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:54
Expedição de sentença.
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03/02/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8000856-22.2024.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Antonio Ribeiro Souza Filho Advogado: Victor Do Nascimento Silva (OAB:BA61061) Requerente: Rodrigo Lage Cirne Advogado: Victor Do Nascimento Silva (OAB:BA61061) Requerente: Fagner Santos Pena Advogado: Victor Do Nascimento Silva (OAB:BA61061) Requerente: Jose Roberto Seibert Dos Passos Advogado: Victor Do Nascimento Silva (OAB:BA61061) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000856-22.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO SOUZA FILHO e outros (3) Advogado(s): VICTOR DO NASCIMENTO SILVA registrado(a) civilmente como VICTOR DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA61061) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam os autos de ação de cobrança, movida pela parte autora acima epigrafada em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a modificação do coeficiente utilizado para cálculo das horas trabalhadas para fins de repercussão em benefícios de natureza trabalhista.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
MÉRITO Nos termos do art. 355, I do CPC/2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
Controverte-se a respeito do coeficiente a ser aplicado no cálculo das horas trabalhadas para fins de definição de verbas de natureza trabalhista, tais como horas extraordinárias e adicional noturno.
A matéria, porém, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo-se definido que, em sendo a jornada de trabalho de 40 horas semanais, deve-se aplicar o divisor de 200 horas.
O cálculo se perfaz, primeiramente, dividindo-se a carga horária semanal (40) pelo número de dias úteis trabalhados por semana (06), chegando-se ao total aproximado de 6,66 horas diárias.
A multiplicação deste número por 30 resulta em um total de 200 horas trabalhadas por mês, correspondendo ao índice a ser utilizado como referência para o cálculo das verbas mencionadas (STJ - REsp: 1900978 PB 2020/0271124-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021).
O fator de divisão utilizado pelo Estado revela-se equivocado, precisamente, por desconsiderar os dias de descanso semanal, levando-se em conta um número superior de dias trabalhados por mês.
Não é outro o entendimento do TJ-BA, conforme se observa nos julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
HORAS EXTRAS.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS.
DIVISOR DE 240 HORAS.
INAPLICÁVEL.
DIVISOR DE 200 HORAS.
APLICÁVEL.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO GERAL E A GAJ/GAPJ.
ART. 1º DA LEI Nº 8215 DE 02 DE ABRIL DE 2002.
APELO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Para a formulação do cálculo das horas extras devidas deve-se fixar o divisor.
O parâmetro de 240 (duzentos e quarenta horas), aplicado pelo Estado, é extraído da multiplicação de 8 por 30, donde 8 (oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana.
O equívoco de tal fórmula está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana, em ofensa ao direito constitucional fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CR).
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que para os servidores públicos com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais.
Precedentes deste Tribunal.
A Lei nº 8.215 de 02 de Abril de 2002 dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil, prevendo expressamente que a remuneração das horas extras incidirá apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial.
Precedentes deste Tribunal.
Apelo provido em parte.
Sentença reformada parcialmente.(TJ-BA - APL: 00545383020118050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS.
PRECEDENTE STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedente do STJ.
Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, § 2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200.
A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/02/2019 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000782- 54.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: NELSON ADAMS BARBOSA PELEGRINI JUNIOR Advogado (s):LARISSA CORDEIRO RIOS D EL REI, ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
APLICABILIDADE DO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INCORREÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ESTADO DA BAHIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E RECÁLCULO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao cômputo do cálculo das horas extras e adicional noturno, em serviço extraordinário, do autor, policial militar da ativa, se fora observado o adequado coeficiente mensal (divisor), correspondente a carga horária de 40 horas semanais. 2.
No que se refere ao divisor utilizado pelo Estado da Bahia para fim de obtenção do valor real da hora de trabalho – equivalente a quantidade de tempo laborado mensalmente –, aspecto fundamental para quantificar o numerário correspondente à hora extraordinária, verificase que o montante relativo à hora-extra deve ser obtido através do cálculo da carga horária semanal (40h) – GAP III, IV e V –, dividido pelo número de dias trabalhados (seis, excluindo-se o dia de descanso), multiplicado por 30 dias, chegando-se, ao termo, no divisor 200 horas mensais. 3.
Logo, considerando que os valores pagos ao autor/apelado, a título de horas extras, foi inferior ao previsto pela legislação que rege a matéria, não há nenhum reproche a ser feito na sentença, devendo haver o recálculo da verba, na forma ali determinada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000782-54.2019.8.05.0141, em que figura como apelante o Estado da Bahia, e, como apelado, Nelson Adams Barbosa Pelegrini Junior.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso(TJ-BA - APL: 80007825420198050141, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020).
De acordo com o art. 162, §1º, do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, “A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.” Vê-se, portanto, que o divisor encontrado, após o cálculo correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, corresponde ao coeficiente de 200 (duzentos), e não 240 (duzentos e quarenta), conforme aplicado pelo Estado.
No caso dos autos, a documentação acostada comprova a realização e o regular pagamento de horas extraordinárias, inclusive no período noturno, sendo devida a retificação do fator de divisão utilizado para o cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno.
Devido, ainda, o pagamento das diferenças apuradas com a modificação da metodologia de cálculo, desconsideradas as parcelas atingidas pela prescrição.
Finalmente, improcede o pleito de condenação em sucumbência, haja vista tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015).
Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 da Repercussão Geral a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, o valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde o inadimplemento, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e nos termos do decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, além dos Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
A partir de 09.12.2021, deverá ser observado o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente EM PARTE a demanda para condenar o Estado da Bahia, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, a aplicar o divisor 200 horas mensais no cálculo do valor da hora de trabalho da parte autora, com reflexo nas parcelas remuneratórias que utilizam tal critério para aferição, como as horas extras e adicional noturno, com pagamento das diferenças apuradas, ressalvadas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal.
O montante da presente condenação deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da rescisão até a data do adimplemento, excluindo-se as contribuições previdenciárias, incidindo os juros mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados.
Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá ser observado o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de remeter ao reexame necessário (Art. 11 da Lei 12.153/09).
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Caso contrário, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa definitiva.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ofício. À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Pedro Henrique Setenta de Lima Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 27 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 15:46
Cominicação eletrônica
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27/01/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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25/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO SOUZA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO LAGE CIRNE em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:44
Decorrido prazo de FAGNER SANTOS PENA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SEIBERT DOS PASSOS em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO SOUZA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO LAGE CIRNE em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de FAGNER SANTOS PENA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SEIBERT DOS PASSOS em 03/05/2024 23:59.
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28/04/2024 13:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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28/04/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:47
Expedição de decisão.
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15/04/2024 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO SOUZA FILHO em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO LAGE CIRNE em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FAGNER SANTOS PENA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SEIBERT DOS PASSOS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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18/02/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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18/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 17:02
Comunicação eletrônica
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31/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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