TJBA - 8012815-17.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:17
Baixa Definitiva
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22/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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10/04/2025 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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15/03/2025 03:53
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA MATOS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8012815-17.2022.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Interessado: Manoel De Almeida Matos Advogado: Gracielle Ribeiro Da Silva (OAB:BA33533) Interessado: Fundo Estadual De Saude Do Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8012815-17.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERESSADO: MANOEL DE ALMEIDA MATOS Réu: INTERESSADO: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Vistos...
MANOEL DE ALMEIDA MATOS, opõe Embargos de Declaração, alegando omissão, em razão de sentença extintiva que condenou o Requerido em honorários advocatícios de sucumbência deixando, contudo, de fixar o percentual deste, ID-464411426.
Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA, opõe Embargos de Declaração, alegando contradição, aduzindo ser incabível a sua condenação em honorários sucumbênciais, por não ter dado causa à extinção.
Decido.
Com efeito, a condenação do Estado Embargante em honorários sucumbenciais foi embasada no art. 85, §4º inciso III do CPC, que dispõe: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Aclarando mais, vejamos o que dita os §§ 6º e 10 do mesmo dispositivo legal: § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. ( Grifei) Pois bem.
Cuidou-se a pretensão Autoral de obtenção de procedimento médico cirúrgico de urgência, em razão de que solicitara administrativamente, na condição de beneficiário do PLANSERV-Requerido, sendo porém, negado pelo plano de saúde Requerido.
Ora, o presente caso enquadra-se perfeitamente no parágrafo 10 e nos demais parágrafos citados, do art. 85 do CPC, visto que, efetivamente, os Requeridos deram causa ao processo.
Ressalte-se, inclusive, que concedida a medida liminar para realização do tratamento de urgência para o Requerente, os Requeridos não cumpriram a ordem judicial, vindo o Requerente à óbito sem obter o tratamento médico pretendido, perdendo assim a chance de sobrevivência, lamentavelmente.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS por MANOEL DE ALMEIDA MATOS, para sanar a omissão apontada e fixar o percentual de 12% ( doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do Estado da Bahia.
Por conseguinte, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ESTADO DA BAHIA, por inexistir na sentença vergastada qualquer contradição/omissão/obscuridade, e mantenho os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados, bem como os demais termos da sentença, para produção dos seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.C.
Teixeira de Freitas, BA. 11 de fevereiro de 2025.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8012815-17.2022.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Interessado: Manoel De Almeida Matos Advogado: Gracielle Ribeiro Da Silva (OAB:BA33533) Interessado: Fundo Estadual De Saude Do Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012815-17.2022.8.05.0256 INTERESSADO: MANOEL DE ALMEIDA MATOS Representante(s): GRACIELLE RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA33533) INTERESSADO: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Representante(s): INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 27 de janeiro de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
22/02/2025 06:30
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA MATOS em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:17
Expedição de sentença.
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11/02/2025 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8012815-17.2022.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Interessado: Manoel De Almeida Matos Advogado: Gracielle Ribeiro Da Silva (OAB:BA33533) Interessado: Fundo Estadual De Saude Do Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012815-17.2022.8.05.0256 INTERESSADO: MANOEL DE ALMEIDA MATOS Representante(s): GRACIELLE RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA33533) INTERESSADO: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Representante(s): INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 27 de janeiro de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 14:33
Expedição de sentença.
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16/09/2024 14:24
Expedição de sentença.
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16/09/2024 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 16:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 08:20
Expedição de sentença.
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10/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2022 23:59.
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05/06/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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05/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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26/05/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 01:48
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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11/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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01/10/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 12:21
Expedição de decisão.
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29/09/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 10:11
Expedição de decisão.
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29/09/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2022 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/09/2022 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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28/09/2022 11:56
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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