TJBA - 0501316-17.2017.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:38
Baixa Definitiva
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06/05/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 03:36
Decorrido prazo de LUZIDETE GOMES DA ROCHA BORGES - ME em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:36
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:07
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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15/02/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0501316-17.2017.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Luzidete Gomes Da Rocha Borges - Me Advogado: Maiana Taline Santos Silva (OAB:BA43380) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Companhia De Seguros Aliança Do Brasil Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501316-17.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: LUZIDETE GOMES DA ROCHA BORGES - ME Advogado(s): MAIANA TALINE SANTOS SILVA (OAB:BA43380) REU: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto, arguindo suposta omissão do juízo em sede da sentença ID 119904503.
Em sede de contrarrazões, o Embargado pugnou pelo não provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração possuem previsão legal no art. 1.022, do CPC, sendo admitidos somente nas hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material.” Inicialmente, observo que o presente recurso fora manejado dentro do prazo legal e busca eliminar suposta contradição existente em comando judicial, razão pela qual CONHEÇO os Embargos de Declaração.
Quanto ao mérito, decido pelo seu NÃO PROVIMENTO, pelas razões a seguir explanadas: A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão decidida, uma vez que se destinam apenas a integrar ou a aclarar a prestação jurisdicional levada a efeito, de maneira a retirar eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição da decisão embargada, nos termos da norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença combatida consigna de forma expressa que “uma vez que a apólice de seguro não abarca o imóvel atingindo pelo sinistro relatado pelo autor, não há o dever de indenizar, pois o contrato de seguro está restrito aos limites da apólice, não se podendo impor ao réu hipóteses não previstas ou não seguradas no contrato, ou a cobertura por riscos não assumidos pela seguradora.” Por seu turno, fora expresso, em sede de julgamento, que “em relação a indenização por dano moral, este somente deve ocorrer quando a conduta apontada viola e atinge os chamados direitos da personalidade, aqueles intrinsecamente relacionados à dignidade da pessoa humana.
Não é apenas o dissabor, desconforto ou aborrecimento que se qualifica como dano de natureza moral.” No caso em exame, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já apreciada e decidida de forma fundamentada por este juízo, razão pela qual, inexistem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC.
Com efeito, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de vício, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes, que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
III – DISPOSITIVO.
Isso posto, CONHEÇO os embargos declaratórios opostos, ao tempo em que decido pelo seu NÃO PROVIMENTO, por não restar(em) preenchido(s) quaisquer dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências remanescentes fixadas em sede de sentença.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e/ou ofício, com vista ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura digital.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Força-tarefa – Ato Normativo Conjunto nº 26, de 05 de setembro de 2023 -
29/01/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/12/2023 05:53
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 15:32
Decorrido prazo de LUZIDETE GOMES DA ROCHA BORGES - ME em 17/08/2021 23:59.
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26/10/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2021 23:59.
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16/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
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19/08/2021 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2021 11:51
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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06/08/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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29/07/2021 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 21:42
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2021.
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23/02/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Petição
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20/05/2019 00:00
Petição
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14/05/2019 00:00
Petição
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30/04/2019 00:00
Documento
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30/04/2019 00:00
Petição
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26/04/2019 00:00
Petição
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04/04/2019 00:00
Publicação
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27/03/2019 00:00
Mero expediente
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21/03/2019 00:00
Publicação
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14/03/2019 00:00
Mero expediente
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03/10/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Antecipação de tutela
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21/08/2018 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Petição
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12/11/2017 00:00
Publicação
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02/10/2017 00:00
Petição
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08/08/2017 00:00
Petição
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02/08/2017 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Documento
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18/07/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Petição
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07/07/2017 00:00
Petição
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20/06/2017 00:00
Publicação
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13/06/2017 00:00
Mero expediente
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03/06/2017 00:00
Publicação
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31/05/2017 00:00
Impedimento ou Suspeição
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30/05/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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