TJBA - 8077326-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:18
Baixa Definitiva
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17/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CLODOVYL DOTA TELLES em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8077326-45.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Diego De Souza Silva Advogado: Clodovyl Dota Telles (OAB:SP313045) Impetrado: Juiz De Direito De Teofilandia Vara Criminal Impetrante: Clodovyl Dota Telles Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8077326-45.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: TEOFILÂNDIA PROCESSO DE 1º GRAU: 8000826-37.2024.8.05.0258 PACIENTE: DIEGO DE SOUZA SILVA IMPETRANTE: CLODOVYL DOTA TELLES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEOFILÂNDIA VARA CRIMINAL RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA Ementa: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO VERIFICADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA ORIGEM.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PEDIDO FUNDADO EM TRATAMENTO MÉDICO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE OU DA INEFICIÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado pelo advogado Clodovyl Dota Telles em favor do paciente Diego de Souza Silva contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a alegada ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva; (ii) determinar se existem fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da aplicação da lei penal e na ordem pública; (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, em razão da suposta necessidade de realização de tratamento médico pelo paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva decretada contra o paciente se apresenta fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar. 4.
O requisito de contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao tempo decorrido entre o fato criminoso e a decretação da medida.
A decisão se baseia na fuga do paciente e no risco concreto à aplicação da lei penal, configurando atualidade nos fundamentos. 5.
Demonstradas expressamente circunstâncias suficientes aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. 6.
O pedido de revogação da preventiva, fundado em alegações de necessidade de tratamento médico, carece de comprovação suficiente quanto ao real estado de saúde do paciente e da ineficácia do sistema prisional em prover os cuidados necessários.
IV.
DISPOSITIVO Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8077326-45.2024.8.05.0000, da comarca de Teofilândia, tendo como impetrantes o advogado Clodovyl Dota Telles e paciente Diego de Souza Silva.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA 08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8077326-45.2024.8.05.0000) -
28/01/2025 02:35
Publicado Ementa em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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24/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:16
Denegado o Habeas Corpus a DIEGO DE SOUZA SILVA - CPF: *82.***.*24-63 (PACIENTE)
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24/01/2025 10:48
Denegado o Habeas Corpus a DIEGO DE SOUZA SILVA - CPF: *82.***.*24-63 (PACIENTE)
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23/01/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 18:14
Deliberado em sessão - julgado
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15/01/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/01/2025 17:19
Incluído em pauta para 23/01/2025 13:30:00 Sala 04.
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10/01/2025 14:24
Solicitado dia de julgamento
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09/01/2025 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2025 12:11
Juntada de Petição de 8077326_45.2024.8.05.0000 ___ Parecer
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09/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 05:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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19/12/2024 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 17:35
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:27
Inclusão do Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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