TJBA - 8005244-85.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:41
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:23
Desentranhado o documento
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8005244-85.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Residencial Sitio Das Mangueiras Advogado: Edna Reis Ferreira Silva (OAB:BA56013) Reu: Sandro De Souza Ramos Sentença: Autos nº 8005244-85.2024.8.05.0074 RESIDENCIAL SITIO DAS MANGUEIRAS - CNPJ: 07.***.***/0001-88 (AUTOR) SANDRO DE SOUZA RAMOS - CPF: *59.***.*42-87 (REU) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9099/1995.
DECIDO Apesar de devidamente citada, a parte ré não compareceu a audiência de conciliação e/ou veio a se manifestar nos autos, razão pela qual fora decretada sua revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Analisando de forma acurada a documentação acostada pela parte autora, percebo que não bastasse o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia, a pretensão vertida se encontra amparada por firme lastro probatório.
Assim, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, inexistindo controvérsia fática e não apresentando o acionado nenhum meio de prova capaz de desconstituir o direito da Autora, por conta do que estabelece o art. 373, II do CPC, deve o réu arcar com as consequências de sua inércia.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para condenar a parte ré na obrigação de pagar o valor de R$ 4.114,40 (quatro mil, cento e quatorze reais quarenta centavos), corrigidos monetariamente da data do inadimplemento, acrescido de juros 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Eventuais taxas condominiais vencidas no curso do processo também integram a sentença.
Incabíveis custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei 9099/95).
Na falta de cumprimento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
07/12/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/12/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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02/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:01
Expedição de Carta.
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11/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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