TJBA - 8041167-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8041167-03.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: RYU COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Parte Passiva: EXECUTADO: CASA LISBOA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte CASA LISBOA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Vitória da Conquista, 05 de maio de 2025 RANA SANTANA SANTOS ARAÚJO ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS COORDENADOR DO NBCCR -
07/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8041167-03.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ryu Comercial De Alimentos Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Marcia Regina Natrielli Cruz Vilar (OAB:SP156397) Reu: Casa Lisboa Comercio De Alimentos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8041167-03.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Compra e Venda] AUTOR: RYU COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: CASA LISBOA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Vistos.
RYU COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CASA LISBOA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA também qualificado na inicial, alegando, em síntese, o seguinte: Que realizou transações comerciais com a empresa ré totalizando a quantia de R$ 29.070,00 (vinte e nove mil e setenta reais), assim como narrou que a ré realizou o pagamento parcial no valor de e R$ 12.190,00 (doze mil, cento e noventa reais), porém restou inadimplente referente ao valor de R$ 16.880,00 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta reais).
Despacho deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinou a citação da parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos (Id 438029153).
A parte autora requereu o aditamento da inicial para alterar o valor atribuído a causa, uma vez que a quantia devida pela empresa ré atualizada se encontra em R$ 17.847,06 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e seis centavos).
Retorno do AR e citação da parte ré (Id 443470316).
Manifestação da parte autora requerendo a decretação dos efeitos da revelia (Id 447181328). É o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
A parte ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
De conformidade com o disposto no art. 700, I, NCPC, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro [...]" Para ajuizar a ação monitória, é necessário que a prova escrita, despida de força executiva, seja certa e líquida, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito, conforme ensinamentos de José Rogério Cruz, citando Humberto Theodoro Júnior: "... a soma de dinheiro, aludida no artigo 1.102 a, corresponde à 'quantia certa' que se reclama para a execução regulada pelos artigos 646 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não se pode pedir quantia incerta, na pendência de liquidação posterior, porque a ação monitória deve ser instaurada por meio de mandado de pagamento a ser expedido com base na prova da inicial, não havendo estágio ulterior em que se possa liquidar o quantum debeatur.
O mandado De liminar está programado a converter-se em mandado de execução por quantia certa pelo simples decurso do prazo de embargos, se o demandado permanecer inerte diante da citação". (In Ação Monitória, 3ª ed., RT, 2001, p. 85-86).
No caso dos autos, a nota fiscal acostada ao Id 438863943 constitui-se em instrumento hábil a justificar o processamento desta monitória, tendo em conta que identifica o devedor, ora acionado, o valor do débito, assim como os encargos decorrentes da inadimplência.
Além disso, compre destacar que o documento acostado ao Id 437656571 comprova que a parte ré recebeu as mercadorias vendidas pela empresa autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - NOTAS FISCAIS - COMPROVAMENTE RECEBIMENTO MERCADORIA - AUSENTE.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não importando necessariamente em êxito do autor em sua pretensão, tendo em vista que ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Para constituir prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a instruir a ação monitória, deve a nota fiscal vir acompanhada do respectivo comprovante de entrega de mercadoria.
A demonstração do efetivo recebimento das mercadorias é ônus que compete ao credor.
Ausente a comprovação do recebimento da mercadoria, não há como constituir o título em favor do autor do procedimento monitório. (TJ-MG - AC: 10000204769590002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023).
De seu turno, verifica-se que apesar de citado, a parte acionada deixou de apresentar defesa.
Consequentemente, uma vez que se aplica ao procedimento monitório o disposto no art. 344, do Código de Ritos, é possível aplicar os efeitos da revelia a parte acionada.
Comentando sobre dos efeitos da revelia na ação monitória, extrai o ensinamento do professor Humberto Theodoro Júnior: (...) Não ocorrido o cumprimento do mandado e na ausência de oposição de embargos no prazo da citação, ocorrerá à revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial (art. 701, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.
III).
Ante o exposto, decreto à revelia e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ R$ 17.847,06 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês, da data da planilha acostada ao Id 438863941, abril de 2024, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos.
Salvador, 15 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
15/01/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:07
Decorrido prazo de CASA LISBOA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 06:07
Expedição de carta via ar digital.
-
08/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 05:51
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
-
28/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000284-64.2019.8.05.0041
Luzia de Souza Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Renata Amoedo Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2019 15:55
Processo nº 0503473-55.2019.8.05.0001
Jair dos Santos da Silva
Miro Boulhosa Alves
Advogado: Joao Bruno Sanches Militao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2019 08:28
Processo nº 0503473-55.2019.8.05.0001
Jair dos Santos da Silva
Miro Boulhosa Alves
Advogado: Moises Nascimento de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 15:34
Processo nº 0576350-61.2017.8.05.0001
Miguel Lima Silva
Irandi Gomes Monteiro
Advogado: Rita de Cassia Souza Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2017 14:59
Processo nº 8079330-52.2024.8.05.0001
Michel da Silva Brito
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Thiago Phileto Pugliese
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2024 14:22