TJBA - 8199288-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:18
Decorrido prazo de ELIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:49
Publicado Sentença em 23/04/2025.
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29/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/04/2025 13:12
Baixa Definitiva
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16/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/04/2025 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 05:06
Decorrido prazo de ELIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8199288-32.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliane Batista De Oliveira Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8199288-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIANE BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por ELIANE BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Da leitura dos autos constato que o feito cuida de uma ação revisional de contrato de financiamento envolvendo a quantia de R$87.139,04.
Todavia a exordial indicou como valor da causa quantia bastante inferior ao contrato, à pretensão econômica do feito e sem qualquer parâmetro legal.
Pois bem, ao se deparar com um valor da causa em dissonância com o proveito econômico discutido nos autos incumbe ao magistrado promover a alteração do valor da causa, consoante previsão expressa no Art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, que, in verbis, prevê que: § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Ante o exposto, considerando a pretensão econômica da demanda e o valor total do contrato em discussão, bem como o quanto previsto no inciso II do Art. 292 do CPC “II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; “, promovo a alteração do valor da causa para R$87.139,04.
Intime-se a demandante para proceder ao recolhimento das custas processuais inicias, no prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de janeiro de 2025.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
20/01/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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27/12/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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