TJBA - 8002741-92.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:04
Desentranhado o documento
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18/08/2025 14:03
Desentranhado o documento
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18/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:50
Expedição de intimação.
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14/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:50
Expedição de citação.
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14/08/2025 16:50
Expedição de intimação.
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14/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:22
Decorrido prazo de IZADORA DANTAS DE QUEIROZ SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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29/07/2025 10:26
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 29/07/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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28/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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18/06/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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06/06/2025 21:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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01/06/2025 05:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 8002741-92.2024.8.05.0106 REQUERENTE: MARIA HELENA SAMPAIO CRUZ REQUERIDO: LINDOMAR SAMPAIO CRUZ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela antecipada, proposta por Maria Helena Sampaio Cruz em face de Lindomar Sampaio Cruz, alegando que este não é capaz para a prática dos atos da vida civil.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (id 497138643). É o essencial a relatar.
Decido.
O pedido de tutela antecipada não deve ser deferido.
Nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Em que pese haja nos autos indícios de ser o curatelando pessoa com transtornos mentais e comportamentais, transtornos delirantes persistentes, transtorno psicótico, episódios de agressividade (CID10: F10.5, F22, F31 e F13), conforme indicam os relatórios de id 480627849, não ficou comprovado se a doença o impede de praticar e administrar os atos de sua vida civil, referindo-se apenas à incapacidade para o trabalho, sendo necessária a instrução probatória. Desta maneira, INDEFIRO o pedido de curatela provisória.
Designo audiência de entrevista do curatelando para o dia 29 de julho de 2025, às 10 horas. As partes deverão comparecer presencialmente na data e no horário acima citados à Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum da Comarca de Ipirá.
Cite-se e intime-se o curatelando, pessoalmente, via mandado, para comparecer à audiência, com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, poderá impugnar o pedido. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, até a data da audiência, acostar atestado de sanidade física e mental e certidões de antecedentes criminais em seu nome, informar se a parte curatelanda possui bens e juntar as certidões comprobatórias Publique-se. Ciência ao Ministério Público Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Ipirá, 27 de maio de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
28/05/2025 10:38
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 29/07/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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28/05/2025 10:30
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502465031
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28/05/2025 10:30
Expedição de citação.
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28/05/2025 10:30
Expedição de intimação.
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27/05/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de IZADORA DANTAS DE QUEIROZ SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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05/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:18
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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17/02/2025 14:06
Expedição de intimação.
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09/02/2025 21:13
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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09/02/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002741-92.2024.8.05.0106 Interdição/curatela Jurisdição: Ipirá Requerente: Maria Helena Sampaio Cruz Advogado: Izadora Dantas De Queiroz Souza (OAB:BA57507) Requerido: Lindomar Sampaio Cruz Intimação: Proc. nº: 8002741-92.2024.8.05.0106 REQUERENTE: MARIA HELENA SAMPAIO CRUZ REQUERIDO: LINDOMAR SAMPAIO CRUZ DESPACHO
Vistos. 1) Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documento de identificação pessoal da autora, qual seja, Maria Helena Sampaio Cruz. 2) Após cumprida a determinação acima, abra-se vista ao MP para manifestação.
Publique-se.
Ipirá, 7 de janeiro de 2025.
Gabriel Igleses Veiga Juiz de Direito em Substituição -
08/01/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 00:06
Conclusos para decisão
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31/12/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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