TJBA - 0581082-22.2016.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0581082-22.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Hosana Dos Santos Rodrigues De Jesus Advogado: Jorge Otavio Dos Santos (OAB:BA16246) Terceiro Interessado: Alaine Barbosa Da Silva Executado: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0581082-22.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: HOSANA DOS SANTOS RODRIGUES DE JESUS Advogado(s): JORGE OTAVIO DOS SANTOS (OAB:BA16246) EXECUTADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença referente à crédito concursal para expedição de certidão visando à habilitação em recuperação judicial.
A sentença condenou a parte ré às seguinte obrigações: restabelecer os serviços, refaturar contas desde novembro de 2015, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de honorários de 15% do valor da condenação.
As partes divergem quanto à limitação da correção monetária e juros em razão do processamento de recuperação judicial.
Posteriormente, ante a impossibilidade de se restabelecerem os serviços, as partes foram intimadas a apresentarem propostas de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, surgindo divergência quanto ao valor.
Decido.
Em relação à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, as partes divergem.
A autora calcula o valor em R$ 8.000,00, com base em processo análogo.
Já a empresa acionada calcula os danos referentes às 3 faturas dos meses nos quais teria havido suspensão de serviços, totalizando R$ 560,19.
Entendo que o valor de R$ 8.000,00 não pode ser aplicado sem conhecimento das condições do processo citado pela parte demandante.
Calculo, portanto, as perdas com base no valor das parcelas, como fez a empresa ré, mas não para os meses com suspensão do serviço, mas para os meses nos quais a demandante pretendia se valer do serviço no futuro.
Sendo habitual a validade de contratos de telefonia em 1 ano, multiplico as parcelas por 12 meses.
Com isso, os danos totalizam R$ 2.240,76.
No que se refere à limitação de juros e correção monetária, com razão a pessoa jurídica executada, visto que conforme o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/05, a atualização só deve ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial.
Dessa forma, utilizando-se como base os cálculos apresentados pela ré no ID 382951141, tem-se o total de R$ 9.440,76.
Homologo, portanto o crédito de R$ 9.440,76 em favor da demandante.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente.
Expedida a certidão, arquivem-se os autos.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
15/10/2021 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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15/10/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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24/09/2021 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/09/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/03/2021 00:00
Petição
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11/03/2021 00:00
Publicação
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08/03/2021 00:00
Petição
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16/02/2021 00:00
Publicação
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11/02/2021 00:00
Procedência em Parte
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08/12/2020 00:00
Publicação
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11/03/2019 00:00
Petição
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27/02/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Publicação
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05/02/2019 00:00
Petição
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05/02/2019 00:00
Expedição de documento
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03/02/2019 00:00
Mero expediente
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31/01/2019 00:00
Publicação
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31/01/2019 00:00
Petição
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26/01/2019 00:00
Petição
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08/12/2018 00:00
Publicação
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07/12/2018 00:00
Petição
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14/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Mero expediente
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11/09/2018 00:00
Petição
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06/09/2018 00:00
Documento
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27/08/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Expedição de documento
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13/08/2018 00:00
Documento
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10/08/2018 00:00
Publicação
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09/08/2018 00:00
Petição
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02/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/06/2018 00:00
Publicação
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19/06/2018 00:00
Petição
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15/06/2018 00:00
Mero expediente
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14/06/2018 00:00
Documento
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14/06/2018 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Publicação
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19/09/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/08/2017 00:00
Petição
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12/08/2017 00:00
Petição
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10/08/2017 00:00
Publicação
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03/08/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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23/05/2017 00:00
Petição
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13/05/2017 00:00
Publicação
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09/05/2017 00:00
Petição
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28/03/2017 00:00
Petição
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21/12/2016 00:00
Publicação
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18/12/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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