TJBA - 8003175-11.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:38
Decorrido prazo de EDNA REGINA RODRIGUES CAMPOS em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 04:42
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 09:52
Não conhecido o recurso de BERNADETE CONCEICAO SILVA - CPF: *45.***.*27-34 (PARTE AUTORA)
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29/04/2025 16:09
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:46
Decorrido prazo de EDNA REGINA RODRIGUES CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:51
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/01/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/12/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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18/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 06:49
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:59
Declarada incompetência
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06/11/2024 13:13
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de EDNA REGINA RODRIGUES CAMPOS em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:20
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 15:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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31/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:10
Conhecido o recurso de EDNA REGINA RODRIGUES CAMPOS - CPF: *83.***.*56-00 (PARTE AUTORA) e provido
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24/07/2024 07:55
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 16:44
Deliberado em sessão - julgado
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27/06/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:18
Incluído em pauta para 04/07/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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11/06/2024 08:53
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2024 15:50
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição incidental
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05/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 04:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8003175-11.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Edna Regina Rodrigues Campos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003175-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: EDNA REGINA RODRIGUES CAMPOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
De início, considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora no bojo da inicial.
Demais, cumpre ressaltar que o procedimento de liquidação corresponde a fase processual de aferição dos limites da decisão judicial ser cumprida, notadamente no que concerne à quantificação dos valores determinados na ordem judicial.
Assim, o Código de Processo Civil estipulou duas formas de liquidação, quais sejam, por procedimento comum ou arbitramento, a teor do disposto no artigo 509, a saber: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Nesse sentido, pendente algum ponto que impeça a apuração do quantum determinado no comando sentencial devem as partes inaugurarem o sobredito procedimento, observando as regras acima transcritas.
Destarte, da análise dos autos, impende ratificar a adoção, nesse momento, de procedimento que viabilize, de forma ampla, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, permitindo, inclusive, a eventual dilação probatória, com o atendimento dos parâmetros legais estabelecidos no Código de Ritos para a efetivação de liquidação do título judicial coletivo.
Ratifique-se, assim, que a presente demanda será processada com observância dos ditames processuais já referidos, facultando às partes, portanto, apresentar os requerimentos condizentes com a liquidação de julgados.
Pelo exposto, notifique-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
29/01/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA REGINA RODRIGUES CAMPOS - CPF: *83.***.*56-00 (PARTE AUTORA).
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29/01/2024 16:40
Outras Decisões
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26/01/2024 05:40
Conclusos #Não preenchido#
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26/01/2024 05:40
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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