TJBA - 8028415-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
20/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:58
Comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 15:11
Decorrido prazo de NIELSON DE JESUS VALENTIM LIMA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:13
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:22
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 18:09
Expedição de sentença.
-
30/05/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2025 18:09
Expedição de RPV.
-
08/05/2025 21:10
Comunicação eletrônica
-
08/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 21:10
Homologado o pedido
-
14/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:20
Decorrido prazo de NIELSON DE JESUS VALENTIM LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
19/06/2024 22:08
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
19/06/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8028415-33.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Nielson De Jesus Valentim Lima Advogado: Giliane Dos Santos Evangelista (OAB:BA71424) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8028415-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NIELSON DE JESUS VALENTIM LIMA Advogado(s): GILIANE DOS SANTOS EVANGELISTA registrado(a) civilmente como GILIANE DOS SANTOS EVANGELISTA (OAB:BA71424) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA NIELSON DE JESUS VALENTIM LIMA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é policial militar em atividade e que o Réu tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária sobre as verbas não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria, a exemplo das horas extras, adicional noturno, terço de férias, auxílio-alimentação e adicional de periculosidade.
Ademais, pede a condenação do Acionado à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
Indeferida a liminar.
Citado, o Réu ofertou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Inicialmente, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Nesse eito, quanto ao policial militar, cumpre destacar a Lei Estadual nº 14.265/2020, que criou Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, cujo art. 12 elenca as parcelas pecuniárias que não integram a base de contribuição previdenciária, reproduzindo, com pequenas modificações redacionais, o teor dos artigos 71 e 72 da Lei Estadual nº 11.357/2009, aplicável aos militares até 18/02/2020, quando foi alterada pela Lei.
Estadual nº 14.250/2020.
Assim, cumpre transcrever o referido art. 12 da Lei Estadual nº 14.265/2020: Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento.
XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Dessa forma, afigura-se a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, o adicional de férias, auxílio fardamento e demais verbas de natureza indenizatória.
Outrossim, também devem ser excluídas da incidência de contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 40, §§3º e 12, bem como, em seu art. 201, §11: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. […] § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: […] § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Depreende-se, portanto, de tais dispositivos que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Deste modo, estão excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria do servidor, como é o caso do pagamento de serviços extraordinários e adicional noturno.
Deve-se ressaltar, ainda, a recente revogação do art. 38 da Lei 11.357/2009, através da Lei 14.250/2020, que permitia a incorporação de eventuais verbas remuneratórias aos proventos de inatividade, desde que percebidas por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, o que corrobora a exclusão do pagamento de serviços extraordinários e adicional noturno da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento do STF, no Recurso Extraordinário 593.068/SC, com repercussão geral, a seguir: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Como é cediço, o adicional por serviço extraordinário consiste em acréscimo remuneratório de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, tendo previsão infraconstitucional no art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001, inspirado no teor do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da CF/1988.
Sendo assim, a remuneração pelo serviço extraordinário supracitado não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária.
Sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas que não são incorporadas à aposentadoria do servidor, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adota o mesmo entendimento aqui esposado, como se infere dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE PARCELAS QUE NÃO SÃO INCORPORADAS À SUA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia – Recurso Inominado n.º 8015862- 56.2020.8.05.0001; Relatora Leonides Bispo dos Santos Silva, julgado em 11/05/2020). (Grifou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia – Recurso Inominado n.º 8026379-57.2019.8.05.0001; Relator Paulo César Bandeira de Melo Jorge, julgado em 16/12/2019) (Grifou-se) Compulsando os autos, constata-se que assiste razão à parte Autora, que demonstrou, através dos contracheques acostados, que o Réu vem efetuando descontos previdenciários indevidos sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor.
Ademais, o Réu informou na contestação a mudança de entendimento da Procuradoria Geral do Estado acerca do tema, que passou a considerar como não integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária o adicional noturno, o adicional de 1/3 de férias, o adicional de insalubridade, o auxílio alimentação e as horas extras.
Essa mudança foi expressada no ato administrativo OS PGE nº 08/2020, o qual autorizou a dispensa de defesa ou interposição de recursos nas demandas judiciais em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas.
Desse modo, o Réu deixou de impugnar o pedido do Autor relativo a não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, o terço de férias, o adicional de insalubridade, o auxílio alimentação e as horas extras, como se infere do seguinte trecho da contestação: Em síntese, tendo em vista as razões acima expendidas, sobretudo diante da disciplina prevista na legislação estadual e da tese fixada pelo STF, além da rigorosa observância dos princípios da estrita legalidade e boa-fé que imperam na atividade da Administração, o Réu, nos termos da autorização consignada na OS no PGE n 08/2020, deixa de impugnar o pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares exclusivamente sobre as seguintes parcelas: adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras.
Apesar de não impugnar o pedido de exclusão das referidas parcelas da base de cálculo da contribuição previdenciária, o Réu impugnou os cálculos apresentados pela parte Autora, afirmando que são genéricos, o que ensejaria a improcedência dos pedidos.
Ademais, requereu, em caso de condenação, que o valor devido seja apurado no cumprimento de sentença, tendo em vista que os valores consignados na planilha de cálculos da parte Autora se prestam apenas para fins de fixação do valor da causa e, consequentemente, da competência do juízo, não refletindo o valor real do débito.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte Autora, cumpre observar que são cálculos realizados através de simples operações aritméticas, visando demonstrar que o Réu efetuou descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tudo de acordo com os contracheques acostados aos autos.
O Demandante consignou em seus cálculos, de forma específica, a diferença entre os valores que foram descontados e os que entende devido, para fins de restituição.
Assim, não há que se falar improcedência do pedido, como alega o Réu.
Ademais, cumpre observar que os cálculos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo Demandado.
Também deve-se destacar que os cálculos apresentados pela parte Autora devem obediência à prescrição quinquenal.
Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desse modo, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 08/03/2018.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da parte Autora, a exemplo das horas extras, do adicional noturno, do auxílio-alimentação, do adicional de periculosidade e do terço de férias, condenando o Réu a se abster de efetuar os descontos da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, além de condená-lo a restituir à Demandante os valores indevidamente descontados no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 08/03/2018.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
12/06/2024 19:31
Cominicação eletrônica
-
12/06/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 09:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de NIELSON DE JESUS VALENTIM LIMA em 14/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
03/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8028415-33.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Nielson De Jesus Valentim Lima Advogado: Giliane Dos Santos Evangelista (OAB:BA71424) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8028415-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NIELSON DE JESUS VALENTIM LIMA Advogado(s): GILIANE DOS SANTOS EVANGELISTA registrado(a) civilmente como GILIANE DOS SANTOS EVANGELISTA (OAB:BA71424) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a Procuradoria do Estado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a necessidade de produção de provas e designação de audiência de instrução e julgamento.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito -
29/01/2024 19:47
Comunicação eletrônica
-
29/01/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:52
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
28/07/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 18:35
Comunicação eletrônica
-
25/07/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2023 23:59.
-
05/06/2023 04:41
Decorrido prazo de NIELSON DE JESUS VALENTIM LIMA em 17/03/2023 23:59.
-
21/04/2023 17:42
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
21/04/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
17/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 14:50
Comunicação eletrônica
-
08/03/2023 14:16
Comunicação eletrônica
-
08/03/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000025-94.2024.8.05.0170
Valdira Novais de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/01/2024 10:26
Processo nº 0333342-91.2012.8.05.0001
Lps Bahia - Consultoria de Imoveis LTDA
Roseane Jesus dos Santos
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2012 10:07
Processo nº 8094771-15.2020.8.05.0001
Tiago Santana Muniz
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2020 16:47
Processo nº 8000380-07.2019.8.05.0065
Municipio de Conde
Marcia Maria de Castro Lima
Advogado: Elenizia Santos Figueiredo Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/11/2019 15:13
Processo nº 8000026-79.2024.8.05.0170
Valdira Novais de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/01/2024 10:31