TJBA - 8004192-45.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:29
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004192-45.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: MARIA CAROLINE PORTO DE AVELAR Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA registrado(a) civilmente como ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB:BA39120) SENTENÇA Vistos, etc. I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA ajuizada por MARIA CAROLINE PORTO DE AVELAR, em face do SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora ser proprietária de um imóvel, cuja ligação de água está em seu nome.
Narrou que o imóvel está alugado para a Sra.
Liliane de Jesus Santos, e em 02 de agosto de 2024, durante uma viagem da inquilina, o prestador de serviços da piscina constatou que o imóvel estava sem abastecimento de água e que o registro havia sido retirado.
A inquilina comunicou a autora, que verificou não haver faturas em aberto.
No dia 05 de agosto, ao comparecer à sede da concessionária, foi informada de que não havia registro de corte no sistema e que a interrupção foi um erro da empresa.
Após solicitação formal, a concessionária reconheceu a falha e restabeleceu o abastecimento no mesmo dia.
Aduziu que o ocorrido causou indignação à inquilina, que foi impedida de retornar ao imóvel como planejado e ameaçou rescindir o contrato de aluguel.
Diante dos transtornos e danos morais, a autora ingressa com ação judicial para reparação.
Requereu ao final, em síntese, a condenação da empresa ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Em contestação, a parte ré requereu a rejeição dos pedidos autorais com julgamento da improcedência da demanda, sob o argumento central de que a suspensão do fornecimento de água ocorreu devido à inadimplência da autora.
O serviço foi interrompido após o não pagamento da fatura de setembro de 2023, vencida em outubro.
O pagamento só foi realizado em 19 de dezembro de 2023, mas sem solicitação de religação, pois ainda havia outras faturas em aberto.
Aduziu que em 02 de janeiro de 2024, a autora quitou os débitos pendentes e solicitou a religação.
No entanto, minutos depois, cancelou o pedido, alegando que a água já havia sido restabelecida.
A ré afirmou que não realiza religação sem registro formal e que, meses depois, durante vistoria, constatou que a ligação havia sido feita de forma clandestina.
Diante disso, a requerida desligou novamente a água e iniciou o processo de aplicação de multa.
Contudo, após contato da autora, optou por religar o serviço sem cobrar a penalidade, advertindo-a sobre a irregularidade.
A parte ré argumentou que, desde janeiro de 2024, a autora usufruía de água sem autorização formal e que a nova suspensão em agosto ocorreu em razão dessa religação clandestina.
Assim, sustenta que não houve ilegalidade de sua parte, mas sim uma infração cometida pela autora, tornando infundadas suas alegações.
Requereu a parte ré, subsidiariamente, em caso de procedência, a redução do quantum indenizatório, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito; II) não foi comprovado ilícito passível de sujeitar a ré em condenação por danos morais.
Intentada a audiência conciliatória, esta restou prejudicada (ID 469239233).
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de id. 482907226.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. II.
Fundamentação A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve prática de ilícito atribuído a ré, passível de condenação a título de danos morais.
A suspensão do serviço de fornecimento de água, consoante dispõe o art. 6º da Lei 8987/95 sobre concessões e permissões de serviços públicos, somente pode se dar, em razão de inadimplemento por parte do consumidor, quando houver prévia notificação.
Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor, isto, pois o fornecimento de água é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, sendo que o seu corte ilegal acarreta a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso dos autos, a parte autora alega que no dia 02 de agosto de 2024 os serviços da ré foram interrompidos na residência, mesmo não havendo faturas em aberto.
Ao comparecer à sede da concessionária, alega que foi informada de que não havia registro de corte no sistema e que a interrupção foi um erro da empresa.
Em contraponto, a ré alegou que os seus serviços foram interrompidos na residência da autora após o não pagamento da fatura de setembro de 2023, vencida em outubro, com pagamento realizado em 19 de dezembro de 2023, mas ainda sem solicitação de religação, pois haviam outras faturas em aberto.
Após isso, aduziu que em 02 de janeiro de 2024, a autora quitou todos os débitos pendentes e solicitou a religação, desistindo do pedido posteriormente.
Meses depois, durante vistoria, a ré constatou que uma ligação havia sido feita de forma clandestina.
No entanto, após contato da autora, optou por religar o serviço sem cobrar a penalidade, advertindo-a sobre a irregularidade.
Posteriormente, realizou nova suspensão do serviço, aduzindo que a autora fez uma religação irregular, utilizando do serviço sem a devida contraprestação.
Ocorre que, em análise aos autos, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar que o corte no fornecimento do serviço de água, na residência da autora, se deu em amparo as normas legais.
A ré suscitou que em determinado momento, após a constatação de uma suposta pela ligação irregular, manteve o serviço na residência da autora, não aplicando multa em favor desta, mas, posteriormente, entendeu que era correto interromper o fornecimento de água.
No entanto, não juntou qualquer elemento de prova apto a embasar suas alegações.
Nesta senda, conforme exposto, ainda que minimamente, a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC).
Por via transversa, o réu somente alegou não subsistir elementos de prova que corroborassem a tese autoral, mas nada juntou a título de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), nem sequer requereu a produção de provas quando provocado a tanto.
Sendo assim, com base na leitura dos autos, e sobretudo pelos elementos de informação juntados pelo autor, este juízo verifica ilícito cometido pela ré, sendo cabível os pedidos autorais no sentido de reconhecer o direito a indenização por danos morais, haja vista clara lesão a direitos de personalidade com base na situação tratada nestes autos.
Todavia, o requerimento de condenação em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional ao agravo, devendo, a título de proporcionalidade, ser reduzido para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que se mantenha a finalidade do instituto, qual seja, servir como reparação e medida pedagógica em distinção a causa de enriquecimento indevido. III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com referência a taxa SELIC, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença.
Incabíveis custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários.
Providências necessárias.
Cumpra-se. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
10/07/2025 14:50
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8004192-45.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: MARIA CAROLINE PORTO DE AVELAR REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes Autora e Ré, para informar e ficar cientes que, a Audiência de Conciliação e Mediação, diante videoconferência, no DIA 15 DE OUTUBRO DE 2024 ÀS 10:45 HORAS, tendo a parte autora pedido a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, será, necessário se faz aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública, Ficando assim cancelado o ato, intimação e citação, anteriores publicados referente a Audiência de Conciliação e mediação.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009). As partes deverão acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE.
Ficando assim cancelado os ato, intimação e citação, anteriores publicados referente a Audiência de Conciliação e mediação, mantendo o dia e hora mencionados.
ADVERTÊNCIA PARTE AUTORA: "Em tempo, destaca-se que, conforme art. 334, parágrafo 3º, do CPC, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado", não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três) dias independentemente de intimação , bem como a ausência do autor importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrário sensu da Lei 9099/95).
ADVERTÊNCIA PARTE RÉ: O não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. Valença - Ba, 28 agosto de 2024.
Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário -
11/06/2025 10:56
Expedição de intimação.
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11/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 18:12
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004192-45.2024.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Maria Caroline Porto De Avelar Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756) Requerido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8004192-45.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: MARIA CAROLINE PORTO DE AVELAR REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes Autora e Ré, para informar e ficar cientes que, a Audiência de Conciliação e Mediação, diante videoconferência, no DIA 15 DE OUTUBRO DE 2024 ÀS 10:45 HORAS, tendo a parte autora pedido a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, será, necessário se faz aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública, Ficando assim cancelado o ato, intimação e citação, anteriores publicados referente a Audiência de Conciliação e mediação.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009).
As partes deverão acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE.
Ficando assim cancelado os ato, intimação e citação, anteriores publicados referente a Audiência de Conciliação e mediação, mantendo o dia e hora mencionados.
ADVERTÊNCIA PARTE AUTORA: “Em tempo, destaca-se que, conforme art. 334, parágrafo 3º, do CPC, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado”, não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três) dias independentemente de intimação , bem como a ausência do autor importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrário sensu da Lei 9099/95).
ADVERTÊNCIA PARTE RÉ: O não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Valença - Ba, 28 agosto de 2024.
Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário -
24/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:35
Expedição de intimação.
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16/10/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/10/2024 10:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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14/10/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 23/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:50
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 18:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:22
Expedição de intimação.
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28/08/2024 12:20
Expedição de citação.
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28/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:11
Expedição de citação.
-
28/08/2024 11:08
Juntada de acesso aos autos
-
28/08/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/10/2024 10:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
22/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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