TJBA - 8002302-34.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 20:22
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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03/07/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
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26/04/2025 13:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 11:33
Expedição de sentença.
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24/03/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8002302-34.2022.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Tallina Comercial De Frutas E Verduras Ltda Advogado: Lady Daiane Da Silva Fernandes Batista (OAB:BA30698) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002302-34.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: Em segredo de justiça Advogado(s): LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA (OAB:BA30698) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA Vistos e examinados.
I- DO RELATÓRIO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por TALLINA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A., visando à revisão de contratos bancários, consignação em pagamento e repetição de indébito.
Relata que possui perante o requerido seis contratos quitados e um em aberto, sendo que 5 deles, incluindo o vigente, precisariam de revisão a ensejar repetição de indébito, segundo perícia contratada.
Alega que haveria taxações e juros abusivos, acima da taxa média de mercado, e necessidade de apresentação de extratos pelo requerido ante a não especificação dos débitos realizados em conta.
Juntou cópias dos contratos 884159095808 (Cédula de Crédito Bancário Sob Medida consistente em confissão de dívidas anteriores, de 27/11/2017), Cédulas de Crédito Bancário - Empréstimo para capital de giro nº 1129058291 (28/12/2016), 1177898531 (20/06/2017), 1177892310 (20/06/2017), 1129057368 (28/12/2016) e outros sem numeração denominado empréstimo para capital de giro garantido por recebíveis da Hipercard - Giropré (09/12/2016 e 30/11/2021).
Apresentou ainda parecer técnico contábil apontando supostos indébitos (ID 204285612).
Determinada a emenda da inicial, apresentou novo laudo pericial com questionamento da previsão contratual de tarifa de abertura de crédito e incidência de juros remuneratórios desde a assinatura do contrato, quando deveria ser do pagamento da primeira parcela.
Aponta como taxa média de mercado 1,56% a.m. ante a de 1,68% a.m. prevista no contrato.
Decisão no ID 222279787 concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Posteriormente a ré ofertou contestação (ID 230622136).
No mérito, sustenta a regularidade dos termos estabelecidos em contrato, bem como a legalidade das tarifas impugnadas e dos juros praticados, não superando 50% da taxa média de mercado.
Afirma que a cobrança de tarifas seria vedada apenas para pessoa física.
Acolhendo embargos de declaração opostos pela parte autora, fora determinado que o réu juntasse os extratos bancários da parte autora desde 2016 (ID 226550045).
A parte autora iniciou efetuação de depósitos judiciais da parcela que entende devida e fez referência a negociação administrativa entre os litigantes.
Em razão disso, deferiu-se, no ID 249681878, a abstenção de negativação do nome da demandante.
Houve tratativas para acordo, incluindo audiência de conciliação, porém sem êxito.
Após a assentada, conforme decisão ID 458581509 caberia à parte autora se manifestar em réplica e a ambas especificarem provas a ser produzidas.
A parte autora nada aduziu, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado O feito encontra-se pronto para julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que as questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, tendo as partes esgotado o potencial probatório pertinente à matéria sob análise.
Inexistindo questões preliminares, passo à análise de mérito. b) Da natureza do contrato No tocante ao mérito, a ação é improcedente na totalidade.
De pórtico, cumpre destacar que o contrato invectivado consubstancia contrato de adesão, porém não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora atua também como fornecedora na relação de consumo, valendo-se dos valores objeto de empréstimo para sua atividade fim, como capital de giro.
A possibilidade de convencionar meramente acerca de formas diversas de pagamento não retira a natureza unilateral da sua elaboração.
Ocorre, porém, que o único fato de o contrato moldar-se sob a forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo, como reiteradamente vem se alegando.
Além disso, não há qualquer elemento que demonstre eventual premente necessidade da requerente quando da assinatura dos contratos em apreço, não havendo elementos indicativos de que tenha incorrido em dolo.
Vê-se, em verdade, que os contratos juntados indicam claramente os encargos incidentes sobre o principal da dívida, permitindo a qualquer leigo que viesse a analisá-lo aquilatar suas vantagens e desvantagens diante de sua adesão. É sabido que a disponibilidade de uma quantia implica pagamento superior ao montante obtido, ao passo que permite a sua disponibilidade imediata, o que não haveria caso o próprio mutuário optasse por aguardar a reunião de recursos próprios para pagamento à vista.
Dessa forma, aquele que opta por contrair um financiamento está plenamente ciente de que arcará com juros, correção monetária, tarifas, entre outros, o que deve ser sopesado quando da decisão de adquirir o bem objeto do financiamento.
Em sede exordial a autora insurge-se pelo fato de que haveria desvantagem exagerada, fazendo com que dificilmente conseguisse honrar com as parcelas pactuadas em seu financiamento.
Ora, mas o conceito de financiamento a juros consiste justamente no empréstimo de valor com cobrança remunerada.
O cálculo feito pela autora em sede exordial poderia ser realizado desde o momento de formalização da avença, com base nas informações cristalinamente apostas no contrato por ela assinado.
Todavia, ao obter a vantagem extraível do contrato, insta a requerente este juízo a revisar os ditames criados pela avença, requerendo a alteração das cláusulas que ela própria concordou, suplicando, agora, pelo pagamento da dívida no montante e na forma que bem passara a entender como legítima.
Como se sabe, o princípio da função social dos contratos não expurgou do sistema pátrio o princípio da força obrigatória dos contratos, norma principiológica de natureza liberal que pretende garantir a segurança jurídica nos feitos forjados nas avenças bilaterais e que deságuam no conhecido princípio pacta sunt servanda.
Atento a isto, o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil ostenta orientação normativa aduzindo que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Insta rememorar, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, lição extraível da doutrina de Washington de Barros Monteiro, assim assinalada: “Acentua-se, contudo, modernamente, um movimento de revisão do contrato pelo juiz; conforme as circunstâncias, pode este, fundando-se em superiores princípios de direito, boa-fé, comum intenção das partes, amparo do fraco contra o forte, interesse coletivo, afastar aquela regra, até agora tradicional e imperativa.
Uma de suas aplicações é a cláusula rebus sic stantibus, abreviação da fórmula: contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur (nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação) (...) A intervenção judicial só é autorizada, porém, nos casos mais graves e de alcance muito geral.
Para que ela se legitime, amenizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa (...)” (Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2ª parte, Ed.
Saraiva, 29ª edição, p. 10).
Assim, a hipótese de revisão contratual, no panorama jurídico pátrio, revela-se excepcional, autorizada apenas em situações de notória incongruência fático-normativa. É absolutamente consabido que as instituições financeiras, ao promover financiamentos, o fazem com cobrança de juros significativos, cuja adesão deve ser ponderada pelo usuário ao formalizar o contrato e obter o crédito que entende necessitar naquele momento.
O que não pode ser comportado pelo direito é que, satisfeita a necessidade inicial, o aderente compareça em juízo pleiteando revisar o contrato que voluntariamente firmara, pretendendo que o Poder Judiciário altere, compulsoriamente, as cláusulas outrora aceitas.
Cabe ressaltar que ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas.
Conforme elucidado, os contratos em questão foram firmados entre as partes a fim de que a autora obtivesse crédito para capital de giro.
Questiona a requerente os seguintes aspectos: juros remuneratórios acima da taxa média do mercado e cobrança de tarifa de abertura de conta.
A revisão do contrato, como cediço, sempre é possível, desde que presentes os pressupostos ditados pela legislação vigente.
Na hipótese dos autos, a requerente limitou-se a impugnar o cálculo dos juros e a cobrança de tarifa bancária.
Contudo, não lhe assiste razão. c) Dos juros remuneratórios Os Tribunais têm reiteradamente decidido que as limitações relativas às taxas de juros previstas na Lei de Usura e na Constituição Federal antes da EC n.º 40/03 não se aplicam às instituições financeiras, porque essas instituições não se sujeitam às normas do Dec. nº 22.626/33 nem às da Lei nº 1.521/51.
Neste sentido Súmula n° 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal pela qual: "as disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional".
Não há que se falar em limitação dos juros contratados à taxa média de mercado em operações da espécie, se não demonstrada a efetiva abusividade do percentual ajustado.
Nesse sentido, são os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, DEU-LHE, NESSA PARTE, PARCIAL PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1.
Para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessária, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação. 2. “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3.
Agravo regimental parcialmente provido para restabelecer a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes”. (AgRg no REsp 1256894/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 29/10/2012).
No caso concreto, a autora limitou-se a alegar que os juros seriam abusivos e superariam a taxa média de mercado.
Porém, como bem demonstrou a parte ré em contestação, a discrepância não é exorbitante.
Enquanto os contratos invectivados apresentaram taxas de juros na faixa de 1,68% a 2,2% a.m./22,13% a 30,15% a.a., a média de mercado nos respectivos períodos foram de 1,49% a 1,85% a.m./19,36% a 22,03%.
Desse modo, não se observa abusividade a justificar intervenção do Judiciário.
Convém assinalar que inexiste no ordenamento jurídico vigente previsão apta a limitar o percentual dos juros praticados por cada instituição financeira.
Se a autora entendia que o aludido encargo era excessivo, a ela competia ter optado pela não contratação ou ter procurado por outra instituição que atendesse aos seus interesses.
A redução dos juros remuneratórios só se mostra viável em casos em que configurada a relação de consumo e demonstrada relevante discrepância entre a taxa média de mercado e os juros estabelecidos no contrato, não sendo essa a hipótese dos autos. d) Da cobrança de tarifas Quanto à alegação autoral de cobrança indevida de tarifas bancárias, observa-se que parte de uma premissa que não se aplica à autora, ou seja, baseia a pretensão na vedação de cobrança de determinadas tarifas às pessoas físicas, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 618): "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Não há regulamentação específica para pessoas jurídicas, valendo o pactuado entre as partes.
Nesse sentido julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3.
Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4.
A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais.
As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.522.730/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) Dessa forma, não há se falar em abusividade na cobrança das tarifas.
A parte autora não comprovou circunstância específica que justificasse a determinação de afastamento da cobrança, a exemplo de desproporcionalidade no valor.
Inclusive há de se considerar que os contratos possuem valores vultosos.
Não se desincumbindo a parte autora de demonstrar abusividade, ônus seu nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, os pedidos são improcedentes.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Revogam-se as tutelas de urgência concedidas.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do réu, que arbitro em 10% do valor da causa, conforme parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido na inicial.
Retifique-se a autuação para retirar o sigilo do nome da parte autora, eis que não há justificativa legal para tanto, sendo a medida reservada para proteção de pessoas.
Transitado em julgado, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados judicialmente em prol da parte ré para abatimento dos contratos aqui discutidos.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
06/12/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:06
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 23/05/2024 08:10 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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19/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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21/04/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 07:58
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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21/04/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:17
Expedição de intimação.
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18/04/2024 15:15
Expedição de despacho.
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18/04/2024 15:14
Expedição de ato ordinatório.
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05/04/2024 21:58
Expedição de despacho.
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05/04/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 21:56
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 23/05/2024 08:10 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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18/03/2024 11:14
Expedição de despacho.
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18/03/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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13/05/2023 11:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:34
Expedição de despacho.
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22/03/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 10:11
Expedição de decisão.
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15/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:08
Expedição de decisão.
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10/03/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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03/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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14/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 23:02
Expedição de decisão.
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01/02/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 14:47
Expedição de despacho.
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01/02/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 14:47
Outras Decisões
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29/01/2023 08:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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27/01/2023 23:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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27/01/2023 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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28/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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15/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 04:55
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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07/11/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 05:52
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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31/10/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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19/10/2022 18:04
Decorrido prazo de TALLINA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 07/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:12
Expedição de despacho.
-
14/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 13:49
Expedição de despacho.
-
10/10/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 09:08
Outras Decisões
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26/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:51
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/09/2022 13:22
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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21/09/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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14/09/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 14:27
Expedição de decisão.
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05/09/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2022 13:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2022 16:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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10/08/2022 17:19
Expedição de decisão.
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10/08/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 15:51
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 14:11
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 22:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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