TJBA - 8002921-26.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2025 12:51
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8002921-26.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ismar Galdino Brito Dias Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8002921-26.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Limitação de Juros, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ISMAR GALDINO BRITO DIAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc...
ISMAR GALDINO BRITO DIAS, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado, alegando, em síntese: Afirma, a parte Autora, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte Ré no valor de R$84.294,87, para pagamento em 48 parcelas.
Alega que a parte Ré incluiu indevidamente no financiamento várias taxas e valores, bem como juros abusivos, e alega ainda capitalização indevida de juros.
Requer a concessão de tutela provisória em seu favor, a fim de que seja o mesmo mantido na posse do bem, bem como que a Ré se abstenha de incluir restrição creditícia em seu nome.
Ao final, seja procedida a revisão do contrato, com a condenação da parte Ré na devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como condenação por danos morais.
Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte Autora, conforme ID nº 418734968.
Citado, o Banco Réu apresentou Contestação (ID nº 429495437) alegando, preliminarmente, conexão.
No mérito, aduz, em síntese, regularidade da contratação e legalidade dos encargos cobrados, estando os juros dentro da taxa média de mercado.
Inexistência de dano moral e material.
Pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada nos autos, conforme ID nº 443805107.
Audiência de Conciliação realizada, sem êxito - ID nº 465577006. É o necessário relatar.
Decido.
Este processo comporta julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no inciso I, artigo 355, do CPC/2015, vez que versa sobre matéria controvertida cujo deslinde é apenas em função da prova documental já existente nos autos, independentemente da produção de outras provas, uma vez que “a revisão de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e sua solução não depende de prova pericial, conforme decide reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça” (TJSP: Apel. 0204689-70.2009.8.26.0008).
Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder( segundo entedimento da 4ª Turma do STJ, no RESP. 2832-RJ, j. 14-8-90, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17-09-90, p.9.513, 2ª Col.
Em.), eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado em obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa.(AC. /STJ, no REsp.5.640-RS, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 24-06-91).' (Prática da Responsabilidade Civil, São Paulo, Edipa, João Roberto Parizzato, fls., 80/81, Ed 2006).
Preliminares: Rejeito a preliminar de alegação de conexão com os processos de nºs 8016906- 96.2022.8.05.0274 e 8009276-52.2023.8.05.0274, tendo em vista que referidas demandas já foram julgadas, não havendo prejuízo para as partes nem risco de decisões conflitantes com o prosseguimento do feito neste Juízo.
Mérito: No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De rigor observar o quanto dispõe o CPC/2015: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Sobre a matéria ora examinada, é se se consignar o que diz o Código de Processo Civil também conforme transcrição a seguir: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) A parte Autora não nega ter firmado com o Réu referido contrato, nem que tenha concordado com os juros, valores e prestações nele estipulados.
Assim, não obstante tenha plena aplicação, neste caso, a Lei Consumerista, sua insurgência não merece acolhimento.
Em relação às taxas de juros em si, fixadas ou não de forma indireta, abusiva, cumpre observar que o § 3º do artigo 192, da Constituição Federal, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003 E mesmo antes da vigência desta emenda constitucional, era já tranquilo o entendimento, a par do contido na Súmula 596 do STF, de que o §3º o do artigo 192, da Constituição Federal encerrava norma de eficácia contida, assim dependente de regulamentação, consoante dispõe o seu caput, para que pudesse ter plena aplicação.
Sobre a questão, necessária se faz a análise das normas legais vigentes.
Como é sabido, pelo Decreto nº 22.626/33, vedada ficou a estipulação em contratos de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, de 12% ao ano.
O entendimento que prevalece acerca dessa norma é de que ela se encontra em pleno vigor, apenas com seu campo de aplicação limitado, pois não diz respeito às cobranças movidas por instituições financeiras (sobre a matéria, THEOTONIO NEGRÃO, em seu Código Civil e legislação civil em vigor, 9ª edição, RT, pg.167/168).
A não aplicação do referido limite às instituições financeiras decorre de interpretação dada unicamente ao art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, o qual dispõe que "compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros..." Acerca do assunto foi editada a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Posteriormente, foi editada a Súmula Vinculante n° 07 do STF, que dispõe "A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Sessão de 11.06.2008).
Não há, assim, nenhuma nulidade na previsão contratual e aplicação de juros em percentual superior a 12% ao ano, como, aliás, entende o STJ, nos termos da Súmula nº 382 (A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade).
Não há, assim, nenhuma nulidade na previsão contratual e aplicação de juros em percentual superior a 12% ao ano, como, aliás, entende o STJ, nos termos da Súmula nº 382 (A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade).
No presente caso, o contrato foi realizado na data de 30/11/2021, sendo que as taxas aplicadas ao contrato foram de 1,66% a.m e 21,79% a.a, sendo que em consulta ao site do Banco Central, verifiquei que na data do contrato, para a operação em comento, foram fixadas as seguintes taxas médias de juros: 2,04%a.m e 27,45% a.a., ou seja, a taxa aplicada ao contrato foi inferior à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central.
No caso em tela, a parte Autora não trouxe demonstração de que as taxas de juros estipuladas no(s) contrato(s) se mostram abusivas ou consideravelmente destoantes da taxa média cobrada para esta espécie de negocio, à época.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
NO CASO CONCRETO, MESMO QUE NÃO SEJA EXATAMENTE UMA VEZ E MEIA, A TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO SUPERA 1,6 (UM VÍRGULA SEIS).
DIFERENÇA MÍNIMA QUE NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA, COM ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11º, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00653998320188160014 PR 0065399-83.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 03/04/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2020).
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Deve ser reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios, mensal e anual contratados, posto que superam uma vez e meia as taxas médias previstas à época, devendo ser determinada a limitação da sua cobrança a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10024170915599001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020).
Em relação à capitalização de juros, foi pacificado o entendimento jurisprudencial segundo a qual as medidas provisórias nº 1.963 e 2.170 expressamente admitem a possibilidade desta prática para as operações de créditos bancários, desde que pactuada em contrato bancário celebrado após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (artigo 5º da MP 1963/2000).
Nesse sentido, foi editada a Sumula 539 do STJ, nos seguintes termos: "Súmula 539: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Não há qualquer Decisão do STF declarando a insconstitucionalidade do art. 5º da medida Provisória 2170-36/01 por meio da ADI 2316 como menciona o(a) Autor(a).
A contrário, a Suprema corte reconheceu a constitucionalidade da referida norma no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida.
Outrossim, acompanhando o que já havia sido decidido no Recurso Repetitivo REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27.06.2012, foi editada a Súmula 541 do STJ, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 eREsp 1.251.331).
No caso dos autos, há expressa previsão no(s) contrato(s) bancário(s) da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, estando suprida, portanto, a exigência de expressa pactuação da capitalização de juros mensal.
Por fim, não merece guarida o pedido de reconhecimento da onerosidade excessiva e desequilíbrio das obrigações contratuais, com revisão do saldo devedor.
As taxas de juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor foram pré-fixadas, e não demonstrou a parte Autora que elas estavam acima dos parâmetros vigentes no mercado, quando da contratação, e revelam-se compatíveis com a particular natureza destas operações.
Mesmo quando analisada a questão à luz dos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência no âmbito dos contratos bancários resulta inegável, seja a teor da súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, seja em razão do recente pronunciamento definitivo do Pretório Excelso a propósito da questão, não tem razão a parte Autora. É de se sublinhar, como já o fez o E.
Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas” (REsp. 527.618-RS, 2ª Seção, unânime, rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003).
A Lei n. 8.078/90 comporta invocação casuística e concreta no âmbito de cada relação contratual, se e somente se caracterizada abusividade, à vista da exigência de taxas que, comprovadamente, revelem discrepância substancial com a média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (conforme, a propósito, REsp. 407097/RS, rel. designado Min.
Ari Pargendler, DJ 29.09.2003, p. 142).
Discrepância de tal ordem, na espécie, considerada a natureza da operação realizada pela parte Autora, que não restou comprovada, já que não demonstrados os parâmetro das taxas de juros praticadas em operações análogas no mercado na ocasião.
Não há que se falar, deste modo, na ocorrência de lesão, prevista no artigo 157 do Código Civil, seja porque verificadas operações similares na época e local não se tem por caracterizada a discrepância supra referida, seja porque ausente o elemento subjetivo necessário à sua caracterização, qual seja, o “dolo de aproveitamento”.
Com efeito, segundo Caio Mário da Silva Pereira, dois seriam os elementos caracterizadores da lesão: a obtenção de lucro patrimonial excedente de um quinto do valor corrente ou justo, e o abuso da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, tal o 'dolo de aproveitamento' (“Lesão nos contratos”, Editora Forense, 6ª ed., p. 164).
Assim, não basta que um contrato seja prejudicial, mas é preciso que além da vantagem que um contratante aufira, se verifique, ainda, a especulação em torno da situação particular de quem levou o outro a celebrar o contrato, que lhe é tão desfavorável.
No caso em tela, a parte Autora desfila teses jurídicas genericamente.
Enfim, além do quanto acima exposto, é de se afastar também os pedidos genéricos de declaração de nulidades, uma vez que, como já sedimentado pela Jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça, inviável é seu reconhecimento de ofício: “REVISÃO CONTRATUAL Cláusulas e práticas abusivas.
Alegações genéricas Impossibilidade de conhecimento de ofício Súmula 381 do STJ” (TJSP:: Apel. 0204689-70.2009.8.26.0008 Rel.
Des.
Tasso Duarte Melo DJ: 21.09.2011).
Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Em relação às taxas administrativas constantes do contrato, há entendimento firmado pelo STJ nos temas 618, 619, 620 e 621 , por meio dos Recursos repetitivos de nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, nos quais foram firmadas as seguintes teses jurídicas: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, , sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Assim, conforme entendimento consolidado no STJ é válida a cobrança de IOF pactuado.
São válidas também as tarifas de Registro do contrato, de avaliação do Bem, e serviços de terceiros especificados, conforme tema 958 do STJ (REsp 1578526/SP): Tese firmada: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O Autor é pessoa capaz, tendo assinado o contrato livremente o contrato, sendo que o STJ já manifestou pela legalidade da cobrança da taxa de registro, não sendo reconhecida a sua abusividade.
Encargos moratórios: Quanto à comissão de permanência, a sua incidência durante o período de inadimplência, por sua vez, é permitida, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios e desde que seja calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil.
Em diversos pronunciamentos sobre este tema, o STJ assim deliberou e consolidou seu entendimento: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ACUMULAÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
A Seção, por unanimidade, reiterou seu entendimento sobre a incidência de comissão de permanência após o vencimento da dívida.
Reafirmou a jurisprudência adotada desde o leading case (AgRg no REsp 706.368-RS, DJ 8/8/2005), que em sua ementa dispõe: "É admitida a incidência de comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e ou multa contratual".
Assim, a Seção não conheceu do recurso especial.
REsp 863.887-SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 14/3/2007.
Súmula 294 - STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 472 - STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Não restou demonstrado neste caso a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
Não há abusividade na cobrança dos juros moratórios no percentual de 1% a.m., nem mesmo na cobrança da multa contratual no percentual de 2%.
A multa contratual deve ser limitada conforme prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
No tocante à mora, ressalto o entendimento firmado pelo STJ (REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4) de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora".
A propósito: Direito civil e do consumidor.
Agravo no agravo de instrumento.
Ação revisional.
Cédula comercial.
Juros remuneratórios.
Limitação Mora.
Descaracterização. - A cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do devedor.
Agravo no agravo de instrumento não provido. (STJ - AgRg no Ag: 710601 MS 2005/0156989-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 380) In casu, não havendo comprovação de abusividade na cobrança de encargos no período de normalidade contratual, não há que se falar em afastamento da mora.
Não procede também o pleito de indenização por danos materiais e morais porque não provados neste caso – art. 373, I, do CPC.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.
I.
Arquivem-se, com baixa no sistema VITORIA DA CONQUISTA , 17 de dezembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
26/12/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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25/09/2024 10:21
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 24/09/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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25/09/2024 10:21
Juntada de Termo de audiência
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25/09/2024 09:01
Recebidos os autos.
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24/09/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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24/09/2024 09:55
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 24/09/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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24/09/2024 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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05/08/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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05/08/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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05/08/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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05/08/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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05/08/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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25/05/2024 02:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ISMAR GALDINO BRITO DIAS em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ISMAR GALDINO BRITO DIAS em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 19:48
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:50
Expedição de despacho.
-
15/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
26/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 08:39
Expedição de despacho.
-
27/11/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 09:00
Expedição de despacho.
-
17/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 07:49
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:35
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 21:43
Decorrido prazo de ISMAR GALDINO BRITO DIAS em 29/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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