TJBA - 8003593-28.2024.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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03/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 15:55
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:55
Decorrido prazo de MARIA NILZA DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
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08/02/2025 18:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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08/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DECISÃO 8003593-28.2024.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Maria Nilza De Jesus Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios Advogado: Thamires De Araujo Lima (OAB:SP347922) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003593-28.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MARIA NILZA DE JESUS Advogado(s): LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO (OAB:BA74158) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, na petição INICIAL, alega que recebe benefício previdenciário do qual vem sendo descontadas parcelas referentes à "CONTRIB.
ABCB" não contratada.
Pede, liminarmente, que o réu seja compelido a cessar imediatamente as cobranças indevidas em seu desfavor. É o relatório do essencial, passo a decidir.
Trata-se de pedido de concessão da Tutela de Urgência, para que sejam suspensos os descontos realizados em benefício previdenciário sob alegação de que a consumidora não contratou o serviço denominado "CONTRIB.
ABCB".
Quanto à tutela de urgência, somente pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC).
Diante da ausência do instrumento contratual, da comprovação da forma e das circunstâncias da contratação, e ainda de ausência de pedido de administrativo de cancelamento do débito, e por se tratar de desconto módico incidente há meses, mostra-se razoável prestigiar o contraditório, de modo que a situação concreta será examinada após o prazo de contestação.
Diante do exposto, face a ausência do requisito de probabilidade do direito e da urgência da medida, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Intimem-se as partes.
DETERMINO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VII, do CDC,devendo o requerido trazer aos autos elementos comprobatórios da relação existente entre as partes capaz de dar azo aos descontos realizados. À secretaria, para as providências referentes a marcação de audiência de conciliação conforme regra inserta na LEI 9099/95.
Desde já advirto que a ausência da parte autora acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
27/01/2025 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
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07/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/12/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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11/12/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:06
Expedição de intimação.
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12/11/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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