TJBA - 8000421-94.2024.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000421-94.2024.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Nilton Paiva Azevedo Advogado: Ikaro Freitas Da Silva (OAB:BA64213) Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:BA62766) Reu: Juraci Pereira Da Silva Advogado: Arlen Rodrigues Gigante (OAB:BA79614) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000421-94.2024.8.05.0130 AUTOR: Nome: NILTON PAIVA AZEVEDO Endereço: Rua Estevão Araújo, 725, centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 RÉU: Nome: JURACI PEREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Afrânio Ferraz, 117, centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NILTON PAIVA AZEVEDO em face de JURACI PEREIRA DA SILVA, em razão de acidente de trânsito envolvendo animal bovino na rodovia BA 130.
O autor alega que sofreu danos materiais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e pleiteia danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O réu apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que o animal não é de sua propriedade, ausência de nexo causal e responsabilidade do Município.
O autor apresentou réplica refutando os argumentos da contestação.
No que tange às questões processuais pendentes, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
A questão da propriedade do animal está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, devendo ser analisada após a instrução probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se aqui a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis.
Quanto às questões controversas, constitui matéria fática a ser demonstrada: a propriedade do animal bovino envolvido no acidente; o nexo causal entre o animal e os danos alegados; bem como a extensão dos danos materiais e morais alegados.
Como questões de direito relevantes para a solução do litígio, destaco: a responsabilidade civil do proprietário de animal por danos causados em via pública (artigo 936 do Código Civil); os requisitos para caracterização do dano moral; e a possibilidade de responsabilização do Município.
Mantenho a distribuição do ônus da prova conforme artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do acidente, os danos sofridos e sua extensão.
Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente que o animal não é de sua propriedade. 1 – INTIMEM-SE as partes para conhecer dos termos da decisão e requerer os meios de prova que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2 – Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação das partes, venham os autos CONCLUSOS para deliberação. 3 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
27/01/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 02:33
Decorrido prazo de VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA em 14/10/2024 23:59.
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16/01/2025 02:39
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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15/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
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28/09/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 23:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/09/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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27/09/2024 23:54
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/09/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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21/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:08
Expedição de citação.
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17/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:33
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 16/09/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM, #Não preenchido#.
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16/09/2024 07:48
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 07:53
Decorrido prazo de VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA em 04/07/2024 23:59.
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13/09/2024 07:53
Decorrido prazo de IKARO FREITAS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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13/09/2024 07:53
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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14/07/2024 15:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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14/07/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/07/2024 15:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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14/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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25/06/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 11:06
Expedição de citação.
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18/06/2024 11:04
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 16/09/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM, #Não preenchido#.
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18/06/2024 11:00
Juntada de mandado
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18/06/2024 10:57
Juntada de intimação
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04/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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01/06/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2024 11:49
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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18/05/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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14/05/2024 19:14
Desentranhado o documento
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14/05/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/06/2024 07:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM, #Não preenchido#.
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30/04/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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