TJBA - 8001378-52.2024.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 10:21 Baixa Definitiva 
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                                            14/03/2025 10:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2025 10:21 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001378-52.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Miranice Pereira Dos Santos Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001378-52.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: MIRANICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS (OAB:BA54793) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício com base em dívidas e contratos que não celebrou.
 
 Em sua contestação, o Réu afirmou a validade da contratação do empréstimo consignado, realizada por meio eletrônico e acostou o contrato assinado digitalmente, através da Biometria Facial da parte Autora, consistente na captura de sua selfie.
 
 Requereu a improcedência da demanda.
 
 Defiro o pedido de retificação para constar no polo passivo da presente demanda, “BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A”, em substituição do “BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A”, tendo em vista o procedimento de incorporação.
 
 Rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da complexidade da matéria.
 
 De acordo com o enunciado n. 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
 
 Neste contexto, não é necessária perícia para deslinde do feito.
 
 Ademais, esta justiça é competente para julgar a matéria.
 
 Rejeito a preliminar de conexão, já que os contratos objurgados são distintos, apesar de partes iguais.
 
 Tal fato poderá servir, tão somente, para ponderação da indenização a ser fixada.
 
 Rejeito o requerimento de Audiência de Instrução e Julgamento formulado pela parte acionada, vez que assento que a condução dos meios de prova é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, e ínsita ao seu convencimento ou não.
 
 Ou seja, a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado, vinculada à sua apreciação e entendimento.
 
 Além disso, é pacífico, o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de matéria de direito, sendo possível ao magistrado formar convencimento por meio dos elementos constantes dos autos, desnecessária se torna a dilação probatória, haja vista que o art. 130 do CPC outorga ao julgador poderes para indeferir produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, objetivando, assim, evitar atos desnecessários e onerosos ao feito.
 
 No tocante a ausência de pretensão resistida, também deve ser afastada, uma vez que não se exige como condição à propositura da ação, o prévio requerimento administrativo.
 
 Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
 
 Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a própria ré, no mérito, refuta a pretensão do autoral.
 
 Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
 
 Inexistindo outras preliminares passo ao mérito.
 
 Assim, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme requerido na exordial.
 
 Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação de empréstimo consignado entre as partes e da efetiva disponibilização dos valores na conta do autor.
 
 Analisando detidamente os autos, os fatos expostos e os documentos que repousam aos autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
 
 Pela distribuição do ônus da prova invertido em prol do consumidor, caberia ao Réu, por possuir maiores meios de produção de prova, desconstituir o direito alegado pelo consumidor.
 
 Nesse ponto, entendo que o Réu juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente contratado pela Autora, configurando válido e, assim, apto a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada da Parte Autora.
 
 Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, nenhuma razão assiste o autor, já que nenhuma ilicitude restou comprovada, conforme se verifica na jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO PELA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE AUTORA - DESCABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da negociação, condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais, já que nenhuma ilicitude restou comprovada.
 
 Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08003224720198120022 MS 0800322-47.2019.8.12.0022, Relator: Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Assim, resta comprovado que a demanda decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), que efetivamente contratou o empréstimo, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela acionada.
 
 Posto isto e nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito.
 
 P.R.I.C.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, remetam-se à Turma Recursal.
 
 Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
 
 Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado.
 
 Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
 
 Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
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                                            28/01/2025 11:36 Expedição de citação. 
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                                            28/01/2025 11:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/01/2025 14:06 Decorrido prazo de MIRANICE PEREIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59. 
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                                            23/01/2025 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2025 11:03 Juntada de ata da audiência 
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                                            23/01/2025 10:58 Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/01/2025 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#. 
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                                            23/01/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 19:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/11/2024 18:15 Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 08/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 18:15 Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS em 08/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 21:34 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            29/10/2024 21:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            29/10/2024 21:34 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            29/10/2024 21:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 09:42 Expedição de citação. 
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                                            15/10/2024 09:35 Audiência Conciliação designada conduzida por 23/01/2025 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#. 
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                                            11/10/2024 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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