TJBA - 8002149-38.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002149-38.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ANTONIO DE SOUSA BARRETOEndereço: Rua Juscelino Kubitschek, 0016, Tel (73) 99814-5266, Colina Verde, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSEANE ANDRADE SANTOS RÉU: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSEndereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSEMEIRE DOS SANTOS SILVA em face de UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (UNASPUB).
Em síntese, a parte autora afirma que, em 2023, foi surpreendido com descontos realizados pela requerida que totalizaram cerca de R$ 577,50 em sua aposentadoria.
Ocorre que tais descontos são indevidos, tendo em vista que o requerente sempre exerceu atividade rural e nunca foi servidor público, tampouco autorizou tais descontos. Sendo assim, requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica válida que autorize a parte Ré promover descontos no benefício da parte Autora, bem como, que seja a parte Ré condenada a restituir o indébito mediante pagamento em dobro de todo valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; condenação em indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Decisão inicial deferindo a justiça gratuita e indeferimento da tutela de urgência em id nº 481068353.
Devidamente citado, o réu UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (UNASPUB), não apareceu em Juízo para se defender conforme evento de Id nº501848279 e certidão de evento de ID nº 499820531 devendo arcar com os efeitos da REVELIA, conforme preceitua o art.344 do CPC. Valendo salientar que a Revelia não pressupõe de imediato a procedência total dos pedidos pois pode ocorrer de, mesmo reputando-se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido, porque a consequência jurídica pretendida pelo autor não emana dos fatos apresentados.
Ou, ainda, pode acontecer de o autor narrar fatos inverossímeis, insuscetíveis de credibilidade, e este juízo não está obrigado a aceitar como verdadeiros fatos impossíveis de terem ocorrido. Audiência de conciliação infrutífera em id nº 501848279. É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o argumento de ambas as partes, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra.
Acerca do assunto expõe o STJ: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). IV.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização, na qual a parte autora afirma que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício, referente a uma filiação ao UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (UNASPUB), no qual a parte afirma que não realizou.
Sendo assim, muito embora o requerido fundamente que no presente caso não aplica-se o CDC, tal argumentação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência pátria atual já fixou o entendimento de que a presente situação possui incidência do CDC.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? ANAPPS.
INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
I ? As questões não aduzidas e debatidas perante a primeira instância não podem ser analisadas pelo órgão revisor, sob pena de ofensa ao art. 1.013, do Código de Processo Civil, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal.
II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando, deste modo, a relação de consumo.
Precedentes deste Sodalício.
III - O desconto indevido em benefício previdenciário do associado autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo, que é presumível na hipótese descrita, e devem ser fixados em patamar razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e,
por outro lado, a excessiva penalização do ofensor.
IV - Vencido o recorrente também na origem e condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, cumpre majorá-las em grau recursal, por rigor do § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52201748720188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des (a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4a Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ- SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Sendo assim, em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 19 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), observando ainda as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que trata-se de discussão de relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Na situação em análise, caberia ao promovido o ônus de provar a vinculação contratual negada pela parte autora, entretanto o requerido somente fundamentou que no presente caso não aplica-se o CDC e desse modo, não apresentou qualquer documento comprobatório da regularidade da avença.
Sendo assim, o requerido não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC). Por sua vez, a parte autora demonstrou a realização dos descontos, tendo apresentado o histórico de crédito do INSS id nº 44324689. Assim, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica apontada é a medida que se impõe, uma vez que não houve a comprovação de que a parte autora seja filiada ao UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (UNASPUB).
Em casos semelhantes a esses, a jurisprudência pátria possui o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGADO DESCONTO INDEVIDO.
RUBRICA "CONTRIB.
AAPEN".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CONSENTIMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 00124271420248041000 Manaus, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2024, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ASSOCIAÇÃO EM ENTIDADE DESTINADA À ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DA PARTE ASSOCIADA.
MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADO O DOLO OU A MÁ-FÉ DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA.
DESCONTOS ILEGAIS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
FATO QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO.
LESÃO MORAL CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM OS PARÂMETROS DE FIXADOS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS POR ESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA ANTE O DECAIMENTO RECÍPROCO. 1.
A Associação não logrou êxito em demonstrar que o contrato fora realmente celebrado pelo consumidor, tampouco que o dinheiro, objeto do empréstimo, tenha efetivamente se revertido em seu benefício. 2.
Os valores indevidamente descontados nos proventos, devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. 3.
Restando comprovada a ocorrência do dano moral é dever da associação recorrida repará-la, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem que se mostra razoável e condizente com a realidade dos fatos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de janeiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE - APL: 01318804620188060001 CE 0131880-46.2018.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 21/01/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2020) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE.
A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora.
Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Perícia.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido.
Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8.26.0576, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) IV.1 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No mais, em análise ao entendimento jurisprudencial acima exposto, é possível observar que o direito à devolução em dobro é devido na presente situação, devendo estes ocorrerem a partir de cada desconto indevido, conforme entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VALIDADE DA OPERAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que o contrato em questão foi incluído no benefício da autora em 10.08.2021, isto é, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021). (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do promovido e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200738-65.2023.8.06.0095 Ipu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) IV. 2 DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." No presente caso, a própria jurisprudência prevê a possibilidade de indenização por danos morais: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ASSOCIAÇÃO EM ENTIDADE DESTINADA À ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DA PARTE ASSOCIADA.
DESCONTOS ILEGAIS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
FATO QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a condenação por danos morais e determinando a restituição da quantia descontada na forma simples.
A parte autora, na presente apelação, sustenta que deve ser indenizada pelos danos morais suportados, bem como que a restituição deve ser em dobro. 2.
O caso em tela apresenta situação em que sem a ciência e participação da promovente, se viu privada de parte do seu patrimônio, furtando os mínimos critérios procedimentais de segurança para os associados, meio pelo qual teve seu patrimônio invadido sem sua ingerência.
A parte promovente viu-se em situação que supera o mero aborrecimento cotidiano, pela indisponibilidade de valores que dispôs durante o período dos descontos indevidos.
Caracterizado, portanto, o dano moral. 3.
Pela configuração de hipótese de responsabilidade civil ante a falta de segurança nas transações e contratações realizadas pela parte promovida no que toca aos seus associados, fixa-se indenização pelo dano moral suportado pela parte promovente.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado como indenização pelos danos morais sofridos, tendo em vista o diminuto valor descontado dos proventos de aposentadoria da parte promovente, bem como a extensão do dano. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar- lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de agosto de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01219957120198060001 CE 0121995-71.2019.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020) O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pela parte autora, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$8.000,00 (oito mil reais). Anote-se que em conformidade com a Súmula 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, isto é, da data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado. V.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a.
Declarar a nulidade dos descontos do UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (UNASPUB), haja vista que não houve comprovação da sua contratação; b.
Condenar o demandado UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (UNASPUB) ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ; e c.
Condenar o requerido, na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ). Condeno, ainda, o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 8 de setembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
10/09/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 20:10
Expedição de intimação.
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09/09/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:30
Expedição de intimação.
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30/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
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30/05/2025 11:28
Recebidos os autos.
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22/05/2025 10:45
Juntada de ata da audiência
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2025 01:53
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2025 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA
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14/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:48
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/05/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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09/04/2025 11:46
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA BARRETO em 01/04/2025 23:59.
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16/03/2025 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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16/03/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:44
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC não-realizada conduzida por 18/02/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
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DE VALENÇA DECISÃO 8002149-38.2024.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Antonio De Sousa Barreto Advogado: Joseane Andrade Santos (OAB:BA75837) Requerido: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
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DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002149-38.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
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DE VALENÇA AUTOR: Nome: ANTONIO DE SOUSA BARRETO Endereço: Rua Juscelino Kubitschek, 0016, Colina Verde, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSEANE ANDRADE SANTOS RÉU: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: AC Fórum Ruy Barbosa, S/N, Largo do Campo da Pólvora, s/n, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-970 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de pedido tutela de urgência AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO DE SOUSA BARRETO em face de a UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (UNASPUB) devidamente qualificados.
Aduzindo que, em 2023, foi surpreendido com descontos realizados pela requerida que totalizaram cerca de R$ 577,50 em sua aposentadoria.
Ocorre que tais descontos são indevidos, tendo em vista que o requerente sempre exerceu atividade rural e nunca foi servidor público, tampouco autorizou tais descontos.
Requerendo em sede de tutela antecipada para que a acionada devolva, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como a proibição de efetuar novos descontos; É o relatório.
Passo a Decidir.
Assistência Judiciária Deferida.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Da análise dos fatos em conjunto com a documentação carreada, não verifico os requisitos autorizadores das medidas requeridas, antes da formação do contraditório.
Assim, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, por ausência dos requisitos, na forma do artigo 300, do CPC; 2 - Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 18 de fevereiro de 2015, às 10h00min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência.
Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://call.lifesizecloud.com/5711818 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 8 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
28/01/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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27/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:54
Expedição de citação.
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24/01/2025 09:52
Expedição de intimação.
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24/01/2025 09:49
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 18/02/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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09/01/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA BARRETO em 27/05/2024 23:59.
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02/06/2024 21:54
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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02/06/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 18:27
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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