TJBA - 0000461-04.2015.8.05.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000461-04.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDIVALDO SOUZA SANTOS Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE AO PERÍODO DE 2010 A 2014.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E (UM TERÇO) DE FÉRIAS PAGOS SOBRE SALÁRIO-BASE.
CÁLCULO A SER REALIZADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 7.º, INCS.
VIII E XVII, E ART. 39 § 3.º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIFERENÇA DE VERBAS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DESDE A DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA PAGA SEM A DEVIDA CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3.º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados em ação de cobrança de salários cumulada com obrigação de fazer e pagar c/c perdas e danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, a serem calculadas com base em remuneração integral de servidor público municipal.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se base de cálculo do Ente Municipal contraria norma constitucional; (ii) verificar o direito do servidor apelante ao recebimento do décimo terceiro salário e do 1/3 (um terço) de férias calculados sobre a remuneração integral no período dscutido; (iii) analisar o pleito indenizatório pela configuração de danos morais.
III.
Razões de Decidir: 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o servidor apelante demonstrou seu vínculo com o município réu, sob o regime jurídico estatutário no período em questão. 4.
O Ente Municipal comprovou nos autos o pagamento das verbas salariais pleiteadas calculadas com base na remuneração básica do servidor, conforme estabelecido na Lei Municipal, divergindo dos contornos jurídicos delimitados pelo art. 7.º, incs.
VIII e XVII, e art. 39 § 3.º, ambos da Constituição Federal. 5.
Dessa forma, restou reconhecido o direito do apelante às diferenças salariais requeridas calculadas com base na remuneração integral do servidor municipal e corrigidas monetariamente desde a data do pagamento de cada parcela, vez que a norma da municipalidade não tem o condão de contrariar dispositivo constitucional. 6.
Descabida se faz a condenação do Ente Municipal ao pagamento indenizatório por dano moral, uma vez que não há demonstração de efetiva repercussão na esfera íntima do servidor apelante.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte apelante a serem definidos em sede de liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. verificado direito subjetivo do servidor ao pagamento da diferença das verbas remuneratórias, conforme estabelecido em texto constitucional. 2. dano moral não configurado.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000461-04.2015.8.05.0075, tendo como apelante, EDIVALDO SOUZA SANTOS e apelado, MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22E -
01/09/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:17
Conhecido o recurso de EDIVALDO SOUZA SANTOS - CPF: *01.***.*08-02 (APELANTE) e provido
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30/08/2025 20:41
Conhecido o recurso de EDIVALDO SOUZA SANTOS - CPF: *01.***.*08-02 (APELANTE) e provido
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25/08/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
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30/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:02
Incluído em pauta para 18/08/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/07/2025 21:28
Solicitado dia de julgamento
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09/04/2025 15:12
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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