TJBA - 8003364-79.2021.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003364-79.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JOSE CALIXTO DE SOUZA Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DECISÃO EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme TPU do CNJ.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S.A. (ID 391844692) em face da execução promovida por JOSÉ CALIXTO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Na impugnação, o executado sustenta excesso de execução e efetua o depósito do valor que entende incontroverso de R$ 9.519,10.
Alega que o valor remanescente de R$ 12.368,95 seria indevido por consistir em excesso de execução.
O exequente apresentou manifestação à impugnação, defendendo a regularidade dos cálculos apresentados e requerendo a liberação do valor incontroverso. É o relatório.
DECIDO.
De início, DEFIRO o pedido de liberação do valor incontroverso de R$ 9.519,10, e sua atualizações, em favor da parte exequente e de seu patrono.
Assim, constatada a regularidade de procuração com poderes específicos para recebimento de valores e alvarás, expeça-se o competente alvará, observando-se os dados da conta bancária indicada na petição de ID 393560939.
Quanto à impugnação apresentada, observo que há significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.
De um lado, o executado alega que o cálculo do exequente está equivocado, juntando sua memória discriminada e atualizada do montante que entende devido.
De outro, a parte exequente impugna a alegação de excesso de execução e sustenta a correção de seus cálculos.
Nesse contexto, considerando a complexidade dos cálculos e a necessidade de apuração precisa dos valores efetivamente devidos, DETERMINO a realização de perícia contábil com base no princípio da cooperação e no art. 524, §2º, do CPC.
Contudo, diante da inexistência do contabilista do juízo, a perícia técnica deverá ser promovida por perito judicial, cujo ônus do pagamento dos honorários recai sobre a parte vencida na ação principal, conforme precedente do STJ no REsp 1274466/SC.
A propósito, colaciono o seguinte precedente do TJSE: Processo Civil - Agravo de Instrumento - Cabimento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença - Inteligência do art. 1.015, parágrafo único do CPC - Precedentes do STJ - Incidente de Cumprimento de Sentença - Determinação de realização de perícia contábil - Custeio dos honorários periciais - Ônus da parte sucumbente na demanda originária - Aplicação da mesma lógica objeto do julgamento do REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014 - Honorários periciais - Intimação para pagamento - Inércia - Homologação dos cálculos apresentados pela parte contrária - Decisão singular mantida.
I - Inexistindo dúvidas de que o ato judicial atacado neste recurso é decisão interlocutória, entendo ser cabível a interposição do agravo de instrumento, pois o próprio CPC prevê no seu art. 1.015, parágrafo único o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de Cumprimento de Sentença; II - Forçoso reconhecer que no caso não se trata de perícia para a demonstração do direito alegado, mas sim, para liquidá-lo, razão pela qual o ônus deve ser imputado à parte vencida na ação principal; III - (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014, para fins do artigo 543-C); IV - A consequência para a desídia do agravante em promover o recolhimento dos honorários da perícia, mesmo tendo sido instado a tanto, é a homologação dos cálculos do exequente, devendo ser presumida verdadeira a conta apresentada por ele, razão pela qual também cai por terra a linha argumentativa no sentido de que há excesso de cálculo nas contas da parte credora; V -Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 00074309320248250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 18/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO como perito o contador ADRIEL SOARES SILVA, CRC: BA-045425/0-7, Especialidade(s): Contabilidade: Contabilidade, Gestão Financeira, Perícia Contábil, Tel.: (71) 99920-2771, E-mail: [email protected], que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): (i) apresentarem seus quesitos; (ii) indicarem assistentes técnicos, se assim entenderem necessário; (iii) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito.
Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC): a) apresentar proposta de honorários; b) apresentar currículo com comprovação de especialização; c) informar contatos profissionais atualizados.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o valor indicado, conforme o disposto no art. 465, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnações, intime-se a parte executada/devedora para comprovação do depósito judicial dos honorários periciais, que devem ser antecipados.
Ressalto que o perito deverá comunicar previamente às partes e seus assistentes técnicos sobre a data e o local das diligências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme exige o art. 466, § 2º, do CPC.
O descumprimento dessa exigência inviabilizaria o acompanhamento técnico pelas partes, podendo acarretar nulidade da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da diligência (art. 465, caput, do CPC), devendo o perito observar rigorosamente os quesitos apresentados, sob pena de restar incompleto o encargo técnico.
Por oportuno, seguem os quesitos do Juízo: 1.
Qual o valor devido a título de danos materiais, considerando a determinação de devolução em dobro dos valores que sobejaram o empréstimo e encargos estabelecidos? 2. Qual o valor devido a título de danos morais (R$ 5.000,00), com correção monetária desde a data do acórdão (19/03/2023) e juros de mora desde a citação? 3.
Qual o valor devido a título de honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação)? 4.
Considerando que a quantia incontroversa perfaz a cifra de R$ 9.519,10, há excesso de execução? Em caso positivo, detalhe em que consiste o excesso de execução.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação - Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
24/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:25
Expedição de petição.
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24/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:22
Juntada de informação
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09/07/2025 13:35
Juntada de informação
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07/03/2025 16:08
Juntada de movimentação processual
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26/02/2025 04:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:54
Juntada de movimentação processual
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20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8003364-79.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Jose Calixto De Souza Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003364-79.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JOSE CALIXTO DE SOUZA Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DESPACHO Considerando o julgamento do Recurso de Apelação, por meio do qual houve a reforma da sentença recorrida, intime-se o devedor para pagar a quantia indicada na memória de cálculos (ID 384435503), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante ser acrescido da multa no correspondente a 10% do valor cobrado, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 523 do CPC).
Fica advertido de que, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA) datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
29/01/2025 10:02
Juntada de informação
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28/01/2025 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 16:54
Nomeado perito
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17/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
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14/08/2023 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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14/08/2023 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:58
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:45
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:45
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:33
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:05
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:46
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:35
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:18
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:51
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:32
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 23/05/2023 23:59.
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11/08/2023 21:42
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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11/08/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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13/07/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/06/2023 23:59.
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05/07/2023 23:18
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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05/07/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 07:23
Recebidos os autos
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19/04/2023 07:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/10/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2022 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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23/09/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO DE SOUZA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:49
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2022 12:24
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
25/01/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 07:51
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
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18/11/2021 16:21
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2021 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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14/11/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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11/11/2021 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 12:53
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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03/11/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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14/10/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 10:30
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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